TJPI 2011.0001.001685-6
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO IAPEP-SAÚDE DE EFETUAR DESPESAS COM EXAMES E CUSTER PASSAGENS. NECESSIDADE. 4. AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SUS. DESNECESSIDADE. 5. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar 3. O direito a saúde, por conseguinte o direito à vida, cuidam-se de direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, da necessidade de realização do exame visando um melhor acompanhamento médico do quadro clínico da impetrante para se aferir a viabilidade do tratamento estabelecido objetivando uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pela simples argumentação de que os recursos da saúde têm que ser divididos entre as mais diversas áreas que integram o setor. Por outro lado, as passagens aéreas são o meio imprescindível para a concretização daquele, e ambos a garantia do direito subjetivo à saúde previsto na Constituição Federal.4. Diante do delicado estado de saúde da impetrante e iniciado o tratamento indicado pelo médico esta não pode se submeter a novos experimentos, mas deve dá continuidade ao que já se iniciou, pois a doença que a acomete o tempo é essencial. 5.Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001685-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IM MORA. CABIMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. DESOBRIGAÇÃO DO ESTADO E DO IAPEP-SAÚDE DE EFETUAR DESPESAS COM EXAMES E CUSTER PASSAGENS. NECESSIDADE. 4. AUSÊNCIA DE PROVA PELO AUTOR DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS PELO SUS. DESNECESSIDADE. 5. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INFRINGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito à saúde é assegurado pelo texto constitucional, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais têm responsabilidade solidária podendo o impetrante demandar contra qualquer um deles. 2. Não há qualquer óbice legal para tal providência, pois a medida liminar tem caráter provisório, vez que somente com a sentença é que se tornará definitiva e apta a produzir os efeitos inerentes à coisa julgada formal e material, isso caso sejam mantidos os efeitos da liminar 3. O direito a saúde, por conseguinte o direito à vida, cuidam-se de direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, da necessidade de realização do exame visando um melhor acompanhamento médico do quadro clínico da impetrante para se aferir a viabilidade do tratamento estabelecido objetivando uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pela simples argumentação de que os recursos da saúde têm que ser divididos entre as mais diversas áreas que integram o setor. Por outro lado, as passagens aéreas são o meio imprescindível para a concretização daquele, e ambos a garantia do direito subjetivo à saúde previsto na Constituição Federal.4. Diante do delicado estado de saúde da impetrante e iniciado o tratamento indicado pelo médico esta não pode se submeter a novos experimentos, mas deve dá continuidade ao que já se iniciou, pois a doença que a acomete o tempo é essencial. 5.Inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam. Agravo regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001685-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à em rejeitar as preliminares de Incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo em todos os seus termos a decisão recorrida.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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