TJPI 2011.0001.001709-5
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 518 e 520);
2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional;
3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ;
4. A prescrição tributária intercorrente, pode ser conceituada como “aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo”, devendo atender às exigências contidas no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para ser reconhecida, exigindo-se a suspensão do processo;
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é indispensável, para a declaração da prescrição intercorrente, que tenha havido a suspensão da execução fiscal (V. AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, AgRg no AREsp 227.638/RS e EDcl no REsp 1.321.605/RS);
6. Não tendo havido a suspensão do processo, o magistrado de 1º grau não poderia declarar, de ofício, a prescrição intercorrente;
7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil;
8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF;
9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação;
10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça;
11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer;
12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ;
13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
13. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
14. Não há como reconhecer a litigãnca de má-fé quando o Apelado/Excepto pleiteia, em juízo, a execução de débitos fiscais legalmente constituídos e inicialmente exigíveis, ainda que posteriormente tenham sido alcançados pela prescrição;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUISIÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO.
15. Não prospera o argumento do Apelado/Excepto de que a sentença guerreada foi omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a decisão expressamente indeferiu este pedido. Assim, o recurso ideal para impugnar o indeferimento do pleito à condenação em honorários advocatícios é a Apelação, espécie recursal manejada;
16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, provida a Exceção de Pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1368777/RS e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC), mas os valores não estão adstritos aos limites impostos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG);
17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
18. Apelação adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO.
1. ''Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. P. 518 e 520);
2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional;
3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ;
4. A prescrição tributária intercorrente, pode ser conceituada como “aquela que ocorre no intervalo posterior a um momento interruptivo”, devendo atender às exigências contidas no artigo 40 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) para ser reconhecida, exigindo-se a suspensão do processo;
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é indispensável, para a declaração da prescrição intercorrente, que tenha havido a suspensão da execução fiscal (V. AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, AgRg no AREsp 227.638/RS e EDcl no REsp 1.321.605/RS);
6. Não tendo havido a suspensão do processo, o magistrado de 1º grau não poderia declarar, de ofício, a prescrição intercorrente;
7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil;
8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF;
9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação;
10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça;
11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer;
12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ;
13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada;
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ESTADO DO PIAUÍ. CARACTERIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
13. Para NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY, o litigante de má-fé “é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (V. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em vigor, 1999, p. 422);
14. Não há como reconhecer a litigãnca de má-fé quando o Apelado/Excepto pleiteia, em juízo, a execução de débitos fiscais legalmente constituídos e inicialmente exigíveis, ainda que posteriormente tenham sido alcançados pela prescrição;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. REQUISIÇÃO EM APELAÇÃO ADESIVA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO.
15. Não prospera o argumento do Apelado/Excepto de que a sentença guerreada foi omissa quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, quando a decisão expressamente indeferiu este pedido. Assim, o recurso ideal para impugnar o indeferimento do pleito à condenação em honorários advocatícios é a Apelação, espécie recursal manejada;
16. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que, provida a Exceção de Pré-executividade, cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios (REsp 1368777/RS e EDcl no AgRg no REsp 1319947/SC), mas os valores não estão adstritos aos limites impostos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil (REsp 1155125/MG);
17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa;
18. Apelação adesiva parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer das Apelações para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença de 1º grau arguida na Apelação do estado do Piauí e, no tocante à Apelação Adesiva, interposta por Cid de Castro Duas e outros, dar parcial provimento, tão somente para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão