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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001713-7

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESENÇA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. ART. 475-J, DO CPC. MULTA SANCIONATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PAGAMENTO EM QUINZE DIAS. PAGAMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA SOBRE O REMANESCENTE NÃO PAGO. EXECUÇÃO DE PENSÕES POR ATO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA AO RITO DO ART. 475-J DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ATO ILÍCITO COM RESULTADO MORTE. ART. 948, II, DO CC E ART. 475-Q DO CPC. CARÁTER SUCESSIVO E ALIMENTAR DA PENSÃO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A juntada das peças obrigatórias previstas no art. 525, I, do CPC, é indispensável para o conhecimento do Agravo de Instrumento, competindo à parte zelar pela correta formação do instrumento, não sendo possível a juntada posterior de peça obrigatória, não apresentada no ato da interposição do Agravo, por força da preclusão consumativa.” (STJ - AgRg no AREsp 145.711/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. O art. 475-J, do CPC afirma que “o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento”, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias”. 3. A multa processual do art. 475-J, do CPC, “caráter nitidamente sancionatório, ou seja, vem apenar aquele que não dá cumprimento à ordem de pagamento em quinze dias” (Arruda Alvim. Araken de Assis. Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. 2012. p.708). 4. Caso o devedor, intimado para pagar o montante da condenação em 15 (quinze) dias, não realize o pagamento em sua integralidade, não se eximirá de pagar a multa, que, neste caso, recairá sobre a parcela do débito que não foi paga oportunamente (§4º do art. 475-J, do CPC). 5. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, a execução das pensões por ato ilícito obedece ao rito previsto no art. 475-J, do CPC, de modo que, diante de seu inadimplemento, incidirá normalmente a multa de 10%, a ser calculada sobre os valores não pagos, a partir de cada inadimplemento da obrigação alimentar. Precedentes TJRS e TJDFT. 6. A norma do art. 475-J, do CPC, somente não poderá ser aplicada quanto à execução de prestações alimentícias relativas a alimentos legítimos (isto é, devidos em razão das relações de família, e, não, decorrentes de ato ilícito), cuja execução seja submetida ao rito específico dos arts. 732 e 733, do CPC. 7. No caso em julgamento, os cálculos realizados pela Contadoria Judicial não consideraram a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, sobre o valor da condenação por danos materiais e morais não pagos espontaneamente e também sobre as parcelas de pensão por ato ilícito, a partir do inadimplemento de cada uma delas, devendo estes cálculos serem refeitos neste ponto. 8. Ao tratar das indenizações por ato ilícito, do qual advenham o resultado morte, o Código Civil é expresso ao assegurar que a indenização se dê na forma de “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima” (art. 948, II, do CC). 9. O CPC apresenta a técnica processual para a efetivação de pensões alimentícias decorrentes de ato ilícito, quais sejam, a constituição de capital para o pagamento do valor mensal de pensão, ou, até mesmo, a inclusão do beneficiário da proteção em folha de pagamento do devedor da obrigação indenizatória, na forma seu art. 475-Q, §§ 1º a 5º. 10. A pensão fixada tem “caráter sucessivo e alimentar” e sua fixação em salários-mínimos ocorre para que esta parcela indenizatória seja “presumivelmente capaz de suprir as necessidades materiais básicas do alimentando - estendendo a este as mesmas garantias que a parte inicial do artigo 7º, IV, da Constituição Federal concede ao trabalhador e à sua família” (STJ - AgRg no REsp 1367338/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014). 11. No caso em julgamento, a fixação de um salário-mínimo, como pensão, foi determinada para suprir a parcela dos rendimentos que o de cujus destinava ao sustento de sua família, enquanto vivo, na tentativa de adequar o patamar da pensão aos valores que ela efetivamente deveria reparar. É dizer, o valor fixado a título de pensão por ato ilícito deve ser rateado pelos Agravantes e, não, ser pago a cada um deles por inteiro. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001713-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/09/2014 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, e lhe dar parcial provimento, apenas para determinar a) que sejam corrigidos os cálculos de fls. 129/132, no tocante à soma dos valores atualizados de indenização e de pensão; e b) para que se faça incluir, no montante devido, a incidência da multa do art. 475-J, do CPC, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da parcela das indenizações por dano material e moral não pagas oportunamente, e, também, em razão das parcelas de pensão alimentícia inadimplidas, em quantia ser calculada oficialmente; esclarecendo, ainda, que a pensão alimentícia devida em razão da morte de Antônio Alves da Costa, deve ser rateada pelos agravantes, na forma da sentença condenatória, e não individualizadamente, a cada um deles, como pretendem os Agravantes, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 10/09/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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