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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001724-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma do STJ, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos de reclusão), levando em conta que a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (notadamente a considerável quantidade de droga apreendida – 970 gramas de cocaína). Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, não se encontrando preenchidos os requisitos legais. 2. Habeas corpus denegado. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.001724-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
Decisão
A C O R D A M os Exmºs Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar o pedido de habeas corpus.

Data do Julgamento : 03/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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