TJPI 2011.0001.001770-8
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCOSORTE NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I- A Administração Pública pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos, devendo, até a expiração da validade jurídica do certame, convocar os candidatos aprovados nos limites das vagas veiculadas no edital, respeitando a ordem classificatória.
II- In casu, o Mandado de Segurança ataca a ordem de classificação, vez que após a divulgação do primeiro resultado, surgiu uma nova lista, na qual o Apelado figurava em 2° lugar, em razão da inobservância dos requisitos previstos no edital.
III- Assim, com a reordenação da classificação dos candidatos, Maria Charleny Oliveira, passou a figurar em 1° lugar, exsurgindo daí, seu interesse processual em ingressar na lide, pois o edital do concurso prevê uma única vaga para o cargo concorrido, logo, com o provimento do pleito do Apelado, acarretará repercussão imediata na situação jurídica da candidata.
IV- Por isso, é indispensável que a aludida candidata integre o presente mandamus, como litisconsorte necessário, vez que com a realocação do Apelado em 1° colocação no concurso e, por conseguinte a sua nomeação para o cargo pleiteado, afeta diretamente esfera jurídica da mesma.
V- É que, consoante o edital nº.01/2005, acostado às fls. 09/13, prevê uma vaga para a localidade, daí com a alteração da ordem de classificação, existe potencialidade de repercussão dos efeitos jurídicos do presente mandamus sobre a candidata Maria Charleny Oliveira da Silva.
VI- Com isto, tem-se a necessidade de citação da aludida candidata na condição de litisconsorte passivo necessário, vez que é evidente interesse dela na solução do litígio, condição essencial para a eficácia da sentença, nos termos do art. 47, do CPC.
VII- Desse modo, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Apelado e a aludida candidata, para que ela possa integrar o polo passivo dessa ação mandamental, oportunizando-lhe a defesa de seus direitos e interesses, já que esta sofrerá diretamente os efeitos do provimento do pleito inicial.
VIII- Apelação Cível conhecida, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsórcio necessário, determinando, via de consequência, o retorno dos autos a Instância de origem, a fim de que a providência declinada seja cumprida.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001770-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO LITISCOSORTE NECESSÁRIO. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I- A Administração Pública pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos, devendo, até a expiração da validade jurídica do certame, convocar os candidatos aprovados nos limites das vagas veiculadas no edital, respeitando a ordem classificatória.
II- In casu, o Mandado de Segurança ataca a ordem de classificação, vez que após a divulgação do primeiro resultado, surgiu uma nova lista, na qual o Apelado figurava em 2° lugar, em razão da inobservância dos requisitos previstos no edital.
III- Assim, com a reordenação da classificação dos candidatos, Maria Charleny Oliveira, passou a figurar em 1° lugar, exsurgindo daí, seu interesse processual em ingressar na lide, pois o edital do concurso prevê uma única vaga para o cargo concorrido, logo, com o provimento do pleito do Apelado, acarretará repercussão imediata na situação jurídica da candidata.
IV- Por isso, é indispensável que a aludida candidata integre o presente mandamus, como litisconsorte necessário, vez que com a realocação do Apelado em 1° colocação no concurso e, por conseguinte a sua nomeação para o cargo pleiteado, afeta diretamente esfera jurídica da mesma.
V- É que, consoante o edital nº.01/2005, acostado às fls. 09/13, prevê uma vaga para a localidade, daí com a alteração da ordem de classificação, existe potencialidade de repercussão dos efeitos jurídicos do presente mandamus sobre a candidata Maria Charleny Oliveira da Silva.
VI- Com isto, tem-se a necessidade de citação da aludida candidata na condição de litisconsorte passivo necessário, vez que é evidente interesse dela na solução do litígio, condição essencial para a eficácia da sentença, nos termos do art. 47, do CPC.
VII- Desse modo, é necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Apelado e a aludida candidata, para que ela possa integrar o polo passivo dessa ação mandamental, oportunizando-lhe a defesa de seus direitos e interesses, já que esta sofrerá diretamente os efeitos do provimento do pleito inicial.
VIII- Apelação Cível conhecida, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsórcio necessário, determinando, via de consequência, o retorno dos autos a Instância de origem, a fim de que a providência declinada seja cumprida.
IX-Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001770-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsórcio necessário, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à Instância de origem, a fim de que a providência declinada seja cumprida. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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