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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001784-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPAVT – MORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. II – A criação da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A (Portaria n° 2.797/07, 07/12/2007) não alterou ou retirou a responsabilidade das seguradoras consorciadas, que continuam responsáveis pelo pagamento das indenizações. III – Conquanto o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal traduza prova substancial das lesões derivadas do acidente, da sua extensão e dos efeitos que irradiara à vítima, não consubstancia documento indispensável e imprescindível para a propositura da ação que tem como objeto a indenização proveniente do seguro obrigatório, podendo sua ausência ser compensada por outros elementos de prova idôneos e aptos a evidenciarem o acidente e as consequências dele derivadas. IV – É inconteste que o acesso ao judiciário não se encontra adstrito à veiculação da pretensão na seara administrativa, sob pena de violar garantia constitucionalmente prevista concernente ao direito de ação. É que o artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política não prevê qualquer mitigação nesse aspecto. V – Quando do evento que causou a morte do pai do apelado, este contava com menos de um ano de idade, motivo pelo qual demonstrada está sua condição de incapaz, aplicando-se, pois, a previsão de imprescritibilidade para o caso em questão. VI – Não há óbice à quantificação da indenização em salários mínimos, já que a proibição emanada na Carta Constitucional consiste na utilização do salário mínimo como índice de atualização, o que não ocorre no caso, uma vez que sua referência serve tão somente para estabelecer um teto indenizatório. VII – O acidente ocorreu em 04 de agosto de 2002, na vigência da anterior redação do art. 3º da Lei 6.194/74, a qual indicava como valor do capital segurado, a importância equivalente a 40 salários mínimos. VIII – Muito embora tenha o art. 3º da Lei 6.194/74 sido alterado pelo art. 8º da Lei 11.482 de 31 de maio de 2007, que atribuiu valores fixos à indenização, essa modificação não poderá ser aplicada ao presente caso, pois a definição do valor deverá ser feita segundo a norma vigente à época do evento danoso, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Assim, se o evento danoso ocorreu em 04.08.2002, aplicável à espécie a Lei 6.194/74, sem alterações. IX – Consoante dispõe o enunciado nº 43, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária flui a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou. Assim, tratando-se de acidente ocorrido em 04 de agosto de 2002, será este, portanto, o marco inicial para a incidência da correção monetária da verba indenizatória. X – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001784-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do presente recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 02/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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