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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001802-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA IRREGULAR. PROVA DA TERCEIRIZAÇÃO DA FUNÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Patente o interesse processual da impetrante e ora recorrida, pois a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, constitui uma exceção a regra do concurso público, não podendo desviar a finalidade do instituto e violar o direito de quem foi selecionado (CRFB, art. 37, II). 2. A prova documental revela que a autoridade impetrada mantém mão de obra terceirizada em detrimento dos candidatos aprovados sem qualquer nomeação, evidenciando a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, pois a utilização de contratados terceirizados, neste caso, ofende os princípios da legalidade e da moralidade administrativa. 3. Registre-se que não se desconhece o mais recente posicionamento do STF (ARE 756227 AgR/RN - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 22/04/2014) de que “o direito de nomeação do candidato aprovado fora das vagas disponibilizadas no edital de concurso público somente surge quando, além de constatada a contratação em comissão ou a terceirização das respectivas atribuições, restar comprovada a existência de cargo efetivo vago”. 4. Entretanto, a peculiaridade do caso revela que a impetrante demonstrou a existência de contrato com prazo determinado desde 2009, ensejando desvio de finalidade nas contratações de auxiliares de serviços gerais. 5. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada a título precário, surge para a impetrante (candidata classificada fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação, pois a hipótese trazida a legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei. 6. Em matéria de acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas, o princípio da isonomia, conformado na regra do art. 37, I, estabelece que todos os brasileiros, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como os estrangeiros, na forma da lei, podem a eles aceder, e a regra do art. 37, II, faz depender a investidura, tratando-se de cargo ou emprego, da aprovação prévia em concurso e provas ou de provas e títulos. 7. Portanto, relativamente à definição de condições para o ingresso no serviço público, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ingressar no serviço público. 8. No caso dos autos, deve-se concluir que existe vacância no cargo pretendido pela recorrida, cujas atribuições têm sido exercidas por pessoas com vínculo contratual temporário. 9. O STF (no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 629.574/RJ. Ricardo Lewandowiski. 03/04/2012) “possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, o que viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação”. 10. Na esteira do raciocínio, o recibo de fl.s 26 comprova que, na data de validade do concurso (02/06/2009 a 02/06/2011), havia contrato administrativo firmado com o na função de “zeladora substituta”, revelando, assim, um número de vagas existentes que alcançam a classificação da apelada no certame, que foi aprovada no concurso em segundo lugar e aguarda a convocação, não implicando assim, criação de cargo ou estruturação da carreira de servidores sem iniciativa do Executivo (CRFB, art. 61, §1º, II), como pretende fazer crer o contestante. 11. Isso porque se há contratos temporários, há prévia dotação orçamentária suficiente (CRFB, art. 169, 1º,I e II) para atender à medida pleiteada com a presente ação constitucional, mormente quando a Administração deixa transparecer atos configurados de desvio de finalidade e a necessidade da mão-de-obra dos aprovados, cabendo à Administração Pública o ônus de demonstrar (CPC, art.333, II) os motivos que ensejaram na não observância da regra do concurso público para preenchimento dos cargos públicos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001802-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo íncolume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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