TJPI 2011.0001.001832-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DA lEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, faz-se mister, além do preenchimento dos requisitos do art. 273, caput, I ou II, do CPC, a não incidência da vedação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97.
2. O ato impugnado não poderia ser atacado via mandado de segurança, haja vista o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/09), deixando de incidir, desta forma, a regra dos dispositivos em que se fundamentou a decisão interlocutória agravada para negar a antecipação de tutela.
3. “Tal restrição (de concessão de liminar na hipótese do art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92) sofre, contudo, temperamentos.
Imagine-se, por exemplo, que, no caso concreto, será necessária uma dilação probatória ou que já escoaram os 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Positivada a hipótese, não será viável o manejo da ação constitucional, ficando vedada à parte o uso de cautelar e sua liminar, pois, do contrário, estaria sendo suprimida da parte a possibilidade de provocar a jurisdição cautelar, que é inerente ao poder de julgar, com afronta à regra constitucional de que qualquer ameaça poder ser submetida ao controle judicial.” (V. Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 222).
4. Na análise da concessão da tutela antecipada, o intérprete não deve verificar apenas os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas deve atentar também para a irreversibilidade dos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a revogação da tutela antecipatória, retornando as partes ao status quo ante. Precedente do STJ.
6. O juízo de verossimilhança das alegações não é pautado em juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade. Neste sentido, para a concessão da medida, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
7. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, e não havendo violação ao disposto no art. 1º, §§1º e 3º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, a decisão agravada merece reforma.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001832-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DA lEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, faz-se mister, além do preenchimento dos requisitos do art. 273, caput, I ou II, do CPC, a não incidência da vedação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97.
2. O ato impugnado não poderia ser atacado via mandado de segurança, haja vista o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/09), deixando de incidir, desta forma, a regra dos dispositivos em que se fundamentou a decisão interlocutória agravada para negar a antecipação de tutela.
3. “Tal restrição (de concessão de liminar na hipótese do art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92) sofre, contudo, temperamentos.
Imagine-se, por exemplo, que, no caso concreto, será necessária uma dilação probatória ou que já escoaram os 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Positivada a hipótese, não será viável o manejo da ação constitucional, ficando vedada à parte o uso de cautelar e sua liminar, pois, do contrário, estaria sendo suprimida da parte a possibilidade de provocar a jurisdição cautelar, que é inerente ao poder de julgar, com afronta à regra constitucional de que qualquer ameaça poder ser submetida ao controle judicial.” (V. Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 222).
4. Na análise da concessão da tutela antecipada, o intérprete não deve verificar apenas os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas deve atentar também para a irreversibilidade dos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a revogação da tutela antecipatória, retornando as partes ao status quo ante. Precedente do STJ.
6. O juízo de verossimilhança das alegações não é pautado em juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade. Neste sentido, para a concessão da medida, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
7. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, e não havendo violação ao disposto no art. 1º, §§1º e 3º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, a decisão agravada merece reforma.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001832-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, no sentido de antecipar os efeitos da tutela requerida, determinando que a Agravada corrija a posição dos Agravantes na escala hierárquica da PMPI.
Data do Julgamento
:
10/08/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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