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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001840-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ – PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DISPENSABILIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO – EMPREGO DE ARMA - APREENSÃO E PERÍCIA- PRESCINDIBILIDADE - CONCURSO DE AGENTE CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME 1 - Não há como acolher a nulidade do feito por ofensa ao princípio da identidade física do juiz, a vista da aplicação subsidiária do art. 132 do Código de Processo Civil e da autuação de magistrado designado em mutirão criminal, como no presente caso. Prevalência do princípio da celeridade processual. Precedentes; 2 - Diante de provas robustas da materialidade e da autoria delitivas, irrelevante o fato de o reconhecimento pessoal do recorrente ter-se efetuado sem observância das formalidades inscritas no art. 226, I, do CPP. Assim, impossível acolher a tese absolutória do recorrente por dúvida ou insuficiência probatória; 3- Dispensável é a apreensão da arma e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como na hipótese; 4 –Para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, quando a prova testemunhal evidencia a existência de dois integrantes na prática delitiva, como é o presente caso; 5 - Recurso improvido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.001840-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da identidade física do juiz. No mérito, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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