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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001854-3

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. RECURSO INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE SIMPLES. EFICÁCIA EXPANSIVA SUBJETIVA. APLICAÇÃO DO ART. 509, DO CPC. MÉRITO. NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTA NO EDITAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA EFETIVADA NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo reconhece o STJ, ao dispor que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita”, o art. 509, do CPC, dota o recurso de eficácia expansiva subjetiva, inclusive nos casos de litisconsórcio simples (STJ - REsp 1366676/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014). 2. A Constituição Federal, em seu art. 37, II, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, como decorrência do regime jurídico dos cargos de provimento efetivo, consoante o princípio da impessoalidade. 3. No caso dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto em edital, a jurisprudência pátria fixou o entendimento segundo o qual, “tendo em vista os princípios da lealdade, da boa-fé administrativa e da segurança jurídica, bem como o fato de que a criação de cargos depende de prévia dotação orçamentária, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação” (STJ, AgRg no RMS 27.752/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 31/08/2011), de modo que “a administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse de provê-los” (STJ, RMS 27.311/AM, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/08/2009) 4. Existe uma premissa fundamental de ordem constitucional, segundo a qual a aprovação em concurso público tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo “à não preterição”, o que remete o julgador ao teor da Súmula 15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”. 5. O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função (STJ, AgRg no RMS 44.037/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014). 6. Haverá preterição quando o cargo público for preenchido sem observância de classificação dos candidatos no concurso público (Súmula 15, do STF), e, além disso, haverá também preterição dos candidatos quando, não obstante classificados fora do número de vagas, houver contratação de servidores temporários ou precários para eventuais vagas, ainda que criadas ou surgidas no decorrer da vigência do concurso público, mas, de qualquer modo, preenchidas em fraude ao concurso público, no prazo de validade do certame. 7. A Constituição Federal permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público em seu art. 37, inciso IX, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 8. Não pode o administrador contratar agentes temporários para exercerem atividades cuja necessidade traduz o caráter de permanência e essencialidade quanto à sua existência, de maneira que, se a necessidade a ser suprida, não obstante a sua urgência, caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal, mas, sim, realizar concurso público, nos termos inciso II, do referido dispositivo constitucional. 9. Segundo já manifestou o STF, “o direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da criação de vagas no prazo de validade do concurso” (STF - ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014), e, no mesmo sentido, o TJPI também tem reconhecido que somente surge o direito à nomeação do candidato aprovado fora das vagas previstas no edital, quando provada a contratação temporária irregular para a mesma função a ser exercida pelos aprovados no concurso e, além disso, este estiver vigente. Precedentes. 10. No caso em julgamento, ficou evidenciado que uma parte dos autores foram preteridos, em razão da contratação irregular de servidores, para o exercício das funções de vigia, pelo município Apelado, dentro de prazo de validade do certame, razão porque possuem direito de ser nomeados, à luz do entendimento jurisprudencial prevalecente. Não houve, contudo, comprovação da contratação precária de servidores para exercer a função de agentes administrativos, a ensejar o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação de uma das autoras. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001854-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recursada e reconhecer o direito dos autores João Gonçalves Rezende, Leonardo Silva de Sousa, Zilmar Aristide Carvalho, José Augusto Silva Oliveira, Francisco das Chagas Machado Souza, Ivaldo da Silva Castro e Joaquim Queiroz de Oliveira, de serem nomeados para o cargo de vigia, uma vez que ficou comprovado que, muito embora tenham sido aprovados fora do número de vagas prevista no edital de concurso público, foram preteridos, por terceiros, no prazo de validade do concurso, com violação dos incisos II e IX, do art. 37, da CF; mantendo, ao lado disso, a sentença de improcedência quanto à autora Francisca das Chagas Cardoso, tendo em vista que não ficou demonstrada a contratação precária de servidores, pelo Município de Esperantina(PI), para o exercício da função de agente administrativo, no período de vigência do concurso público, nos termos do voto do relator. Sessão Ordinária da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (Relator), Des. Hilo de Almeida Sousa e Des. Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausente justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Presente a Excelentíssima Senhora Doutora Catarina Gadelha de Malta Moura Rufino, Procuradora de Justiça. Bela. Cláudia Laíse Reis Martins – Secretária. Sessão de 01 de julho de 2015.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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