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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001868-3

Ementa
Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROIBIÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL. 1. A omissão da autoridade coatora em fornecer o tratamento médico vindicado pela impetrante processual afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. O princípio da proibição do retrocesso impede o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à saúde) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. 4. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001868-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/05/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unânimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual e ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. No mérito, também à unânimidade, em conceder a segurança requerida, ratificando a liminar outrora concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Susperior. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento e Hilo de Almeida Sousa. Ausentes, justificadamente, os Srs. Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Eulália Maria Pinheiro, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes . Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e doze.

Data do Julgamento : 24/05/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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