TJPI 2011.0001.001877-4
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. A conduta descabida do impetrado, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001877-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA AFASTADAS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. A conduta descabida do impetrado, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 5. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001877-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, confirmar a liminar e conceder a segurança pretendida, para determinar o fornecimento ao impetrante, pelo Estado do Piauí, do medicamento requerido, qual seja, Goserelina 3,6mg, pelo tempo necessário para seu tratamento. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
Presentes à Sessão de julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres.
Ausente justificadamente, o Senhor Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Francisco Antônio Paes Landim Filho e José Francisco do Nascimento.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Luís Francisco Ribeiro.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
O referido é verdade. Dou fé.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e treze.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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