TJPI 2011.0001.001881-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIO REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PARECER DESFAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação cível, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a nulidade dos efeitos do parecer prévio desfavorável às contas do Município de Santa Filomena-PI, em relação ao exercício de 1998, em virtude de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
3.O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
4.Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio.
5.Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
6.O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
7.Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos
8.Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF.
9.No caso em debate, por se tratar das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios), cabe à Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitiu sobre elas parecer prévio, julgar as contas do município de Santa Filomena-PI.
10.Também, constata-se que, embora o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado tem finalidade meramente opinativa, razão pela qual não vincula o pronunciamento posterior da Câmara Municipal, deve, também, observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de ato anterior e integrante ao processo de julgamento das contas municipais, pela Câmara de Vereadores.
11.Nesse caso, o apelante alegou que as justificativas, apresentadas por ele, não foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quando da emissão do parecer desfavorável à aprovação das contas do referido município, em suposta violação do contraditório e da ampla defesa.
12.No entanto, essa alegação não deve prosperar, tendo em vista que, no próprio texto do parecer, consta que o Prefeito foi notificado do procedimento, inclusive, com o seu pedido de dilação de prazo, atendido pelo Tribunal de Contas, bem como resta claro que as justificativas apresentadas pelo gestor municipal, também, foram avaliadas, uma vez que foi citado, no atacado parecer, que o Prefeito juntou as suas justificativas, assim como enviou documentação para análise.
13.Ademais disso, cabe registrar que a manifestação da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT compõe a análise e a fundamentação do Parecer prévio do TCE, 14.Assim, mesmo que o parecer seja emitido, somente, com as conclusões/ recomendações já decididas pela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o parecer mencionou todos os documentos analisados no referido procedimento, não há se falar em violação de contraditório e da ampla defesa, haja vista que toda a avaliação das justificativas e dos documentos apresentados, pelo município, foram base de análise e fundamentação para os atos da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT, que são, notadamente, pressupostos para a emissão do Parecer prévio do TCE.
15.Verifica-se que o único documento juntado aos autos, pelo prefeito da municipalidade, foi o referido parecer, que integra um processo administrativo (Processo TCE nº 4790), com pelo menos 490 (quatrocentas e noventa) folhas, assim sendo, não se observa, no caso dos autos, nenhuma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que resultasse no cerceamento de defesa do prefeito do município de Santa Filomena-PI.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001881-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIO REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PARECER DESFAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação cível, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a nulidade dos efeitos do parecer prévio desfavorável às contas do Município de Santa Filomena-PI, em relação ao exercício de 1998, em virtude de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
3.O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
4.Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio.
5.Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
6.O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
7.Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos
8.Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF.
9.No caso em debate, por se tratar das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios), cabe à Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitiu sobre elas parecer prévio, julgar as contas do município de Santa Filomena-PI.
10.Também, constata-se que, embora o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado tem finalidade meramente opinativa, razão pela qual não vincula o pronunciamento posterior da Câmara Municipal, deve, também, observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de ato anterior e integrante ao processo de julgamento das contas municipais, pela Câmara de Vereadores.
11.Nesse caso, o apelante alegou que as justificativas, apresentadas por ele, não foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quando da emissão do parecer desfavorável à aprovação das contas do referido município, em suposta violação do contraditório e da ampla defesa.
12.No entanto, essa alegação não deve prosperar, tendo em vista que, no próprio texto do parecer, consta que o Prefeito foi notificado do procedimento, inclusive, com o seu pedido de dilação de prazo, atendido pelo Tribunal de Contas, bem como resta claro que as justificativas apresentadas pelo gestor municipal, também, foram avaliadas, uma vez que foi citado, no atacado parecer, que o Prefeito juntou as suas justificativas, assim como enviou documentação para análise.
13.Ademais disso, cabe registrar que a manifestação da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT compõe a análise e a fundamentação do Parecer prévio do TCE, 14.Assim, mesmo que o parecer seja emitido, somente, com as conclusões/ recomendações já decididas pela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o parecer mencionou todos os documentos analisados no referido procedimento, não há se falar em violação de contraditório e da ampla defesa, haja vista que toda a avaliação das justificativas e dos documentos apresentados, pelo município, foram base de análise e fundamentação para os atos da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT, que são, notadamente, pressupostos para a emissão do Parecer prévio do TCE.
15.Verifica-se que o único documento juntado aos autos, pelo prefeito da municipalidade, foi o referido parecer, que integra um processo administrativo (Processo TCE nº 4790), com pelo menos 490 (quatrocentas e noventa) folhas, assim sendo, não se observa, no caso dos autos, nenhuma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que resultasse no cerceamento de defesa do prefeito do município de Santa Filomena-PI.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001881-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os seus requisitos, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar o Apelado em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão