TJPI 2011.0001.001917-1
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I - A questão da competência discutida neste Regimental é apenas o plano frontal para afastar os efeitos da decisão concessiva da antecipação de tutela na Ação de Declaração de Nulidade de ato jurídico. Tanto é que, o próprio Impetrante, no mandado de segurança, requer deste Sodalício o exercício do controle da competência do Juizado Especial para, em consequência, 'conceder liminar suspendendo a eficácia da decisão concessiva da antecipação de tutela'. II - A competência jurisdicional para coibir os atos praticados pelos Juízes de Direito vinculados aos Juizados Especiais, no exercício da jurisdição, recai sob as Turmas Recursais como corolário óbvio do princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico, ex vi do art. 111, CPC. III - De outra parte, o e. Superior tribunal de Justiça já pacificou entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, admitindo que “Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do juizado especial”. IV – Agravo regimental conhecido e improvido por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001917-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher do presente agravo regimental, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de fls. 154/155 em seus próprios termos e fundamentos.
Data do Julgamento
:
28/04/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão