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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001935-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para a legislação pátria, tem-se que, quando alguém comete um ato ilícito e gera dano, “ainda que exclusivamente moral” (art. 186, CC), a outrem, aquele fica obrigado a reparar civilmente este. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o valor fixado a título de indenização por danos morais” não segue critérios fixos, mas, ao contrário, “baseia-se nas peculiaridades da causa” e deve ser estabelecido de forma que não seja irrisório nem exorbitante. 3. O art. 944, caput, do Código Civil, por sua vez, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e os Tribunais pátrios recomendam alguns critérios como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto. Precedentes do STJ. 4. O pagamento de cobrança indevida, de acordo com o art. 42, parágrafo único do CDC, gera o dever de repetição de indébito, “acrescido de correção monetária e juros legais”, calculados a partir da data do pagamento indevido. 5. São devidos os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública quando ela litiga contra particulares e sagra-se vencedora, uma vez que a vedação contida na súmula 421 do STJ só se aplica quando a Defensoria atua contra a Fazenda Pública que a remunera. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001935-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, para, reconhecendo o dever de responsabilidade da Empresa Apelante, condenar-lhe no pagamento: i) em dobro da quantia desembolsada pela Apelada, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “acrescido de correção monetária e juros legais”, calculados a partir da data do pagamento indevido; e ii) de danos morais no patamar de R$ 2.930,80 (dois mil novecentos e trinta reais e oitenta centavos), com juros e correção monetária; mantida a condenação da Apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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