TJPI 2011.0001.001953-5
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em julgamento, verifica-se a impetração de mandado de segurança que veicula a reiteração de pedido, antes formulado em outro mandado de segurança, que veio a ser julgado extinto, sem resolução do mérito (ante o pedido de desistência do impetrante).
2. Pelo art. 253, II, do CPC, “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (…), quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
3. A norma do art. 253, II, do CPC, visa proteger o princípio do juiz natural, isto é, aquele instituído segundo a Constituição e com competência definida na lei
4. “A garantia do juiz natural consiste em exigir que os atos de exercício da função estatal jurisdição sejam realizados por juízes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei.
Seu significado político-liberal associa-se mais de perto às garantias do processo penal que do processo civil, resolvendo-se na preocupação de conservar o acusado e sua liberdade de possíveis desmandos dos detentores de poder: daí a ideia, sempre presente entre os estudiosos daquela matéria, de que a garantia do juiz natural impõe que o processo e o julgamento sejam feitos pelo juiz que já fosse competente ao momento em que praticado o ato a julgar. No processo civil, em que as pessoas aparecem com suas pretensões e estas são julgadas – não os fatos, em si mesmos, ou as pessoas – tal aspecto do juiz natural deixa de ter toda a frande importância que tem no processo penal.(...)
[…]
Com esse desconto, prepondera a garantia conforme costuma ser apresentada, ou seja, caracterizada por esse trinômio: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistência do órgão judiciário, sendo vedados, também para o processo civil, eventuais tribunais de exceção, instituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.” [grifei] (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 01. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 208/209)
5. A existência do juiz natural dependerá da prévia criação de um órgão judiciário (isto é, órgão constitucionalmente instituído de jurisdição), com competência previamente determinada pela constituição ou lei (a delimitar a medida de sua jurisdição na qual foi instituído), o qual, exclusivamente, poderá proferir julgamento quanto a dado litígio, sendo vedada a criação superveniente e excepcional de órgão com igual competência (tribunal de exceção) para realizar o aludido ato.
6. O denominado princípio do juiz natural refere-se, diretamente, a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário em todos os seus aspectos, mas, sobretudo no que atine à necessidade de assegurar a segurança do povo contra o arbítrio estatal, nos julgamentos dos litígios levados ao conhecimento deste Poder, razão pela qual somente é juiz natural (e, portanto, juiz imparcial, ainda que apenas genericamente) aquele integrado ao Poder Judiciário, por meio de norma da Constituição Federal, que lhe impute todas as garantias institucionais e pessoais próprias de seus integrantes, excluídos, desta forma, os denominados tribunais de exceção.
7. O art. 5º da CF impõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII).
8. Tribunal de exceção é “aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal” (Nelson Nery Júnior. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1992, p.58), isto é, os criados posteriormente ao acontecimento de ato ou fato eventualmente ensejador da busca ao judiciário, constituídos por juízes ad hoc, para julgamentos de determinada causa.
9. A existência de tribunais de exceção é a antítese do princípio do juiz natural, contraponto, portanto, da ideia de tribunal legal.
10. Uma vez que não é restrita, mas ampla, a interpretação atribuída ao conceito de juiz natural, afirma-se que ele não se refere exclusivamente à proibição de tribunais excepcionais, alcançando também o imperativo de respeito às regras objetivas determinantes de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador.
11. Juiz natural é o juiz cuja competência é estabelecida de forma aleatória (Ingo Wolfgang Sarlet. Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 645), ou seja, podemos inferir que juiz escolhido pelas partes não é juiz natural, nestes termos, essa importante característica revela uma outra natureza imputável ao princípio do juiz natural, a enquadrá-lo, não somente como norma definidora de garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, mas, sim, como norma de proteção da administração da justiça, repressora de tentativas desleais, do sujeito que busca o provimento jurisdicional, de escolher determinado julgador, que, por qualquer motivo, considera vá lhe entregar provimento jurisdicional mais benéfico.
12. “A distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência” (STJ - REsp 1.130.973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)
13. A regra do art. 253, inciso II, do CPC, não implica, propriamente, em competência absoluta do juízo primário para julgar toda a causa, mas impõe a cogente remessa dos autos a ele, que, por outro lado, tem competência absoluta para decidir acerca de sua própria competência, à luz do princípio processual da competência da competência (Kompetenz Kompetenz).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001953-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/09/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em julgamento, verifica-se a impetração de mandado de segurança que veicula a reiteração de pedido, antes formulado em outro mandado de segurança, que veio a ser julgado extinto, sem resolução do mérito (ante o pedido de desistência do impetrante).
2. Pelo art. 253, II, do CPC, “distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza (…), quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
3. A norma do art. 253, II, do CPC, visa proteger o princípio do juiz natural, isto é, aquele instituído segundo a Constituição e com competência definida na lei
4. “A garantia do juiz natural consiste em exigir que os atos de exercício da função estatal jurisdição sejam realizados por juízes instituídos pela própria Constituição e competentes segundo a lei.
Seu significado político-liberal associa-se mais de perto às garantias do processo penal que do processo civil, resolvendo-se na preocupação de conservar o acusado e sua liberdade de possíveis desmandos dos detentores de poder: daí a ideia, sempre presente entre os estudiosos daquela matéria, de que a garantia do juiz natural impõe que o processo e o julgamento sejam feitos pelo juiz que já fosse competente ao momento em que praticado o ato a julgar. No processo civil, em que as pessoas aparecem com suas pretensões e estas são julgadas – não os fatos, em si mesmos, ou as pessoas – tal aspecto do juiz natural deixa de ter toda a frande importância que tem no processo penal.(...)
[…]
Com esse desconto, prepondera a garantia conforme costuma ser apresentada, ou seja, caracterizada por esse trinômio: a) julgamentos por juiz e não por outras pessoas ou funcionários; b) preexistência do órgão judiciário, sendo vedados, também para o processo civil, eventuais tribunais de exceção, instituídos depois de configurado o litígio; c) juiz competente segundo a Constituição e a lei.” [grifei] (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. 01. 6ª ed. São Paulo: Malheiros. 2009. p. 208/209)
5. A existência do juiz natural dependerá da prévia criação de um órgão judiciário (isto é, órgão constitucionalmente instituído de jurisdição), com competência previamente determinada pela constituição ou lei (a delimitar a medida de sua jurisdição na qual foi instituído), o qual, exclusivamente, poderá proferir julgamento quanto a dado litígio, sendo vedada a criação superveniente e excepcional de órgão com igual competência (tribunal de exceção) para realizar o aludido ato.
6. O denominado princípio do juiz natural refere-se, diretamente, a garantia de imparcialidade do Poder Judiciário em todos os seus aspectos, mas, sobretudo no que atine à necessidade de assegurar a segurança do povo contra o arbítrio estatal, nos julgamentos dos litígios levados ao conhecimento deste Poder, razão pela qual somente é juiz natural (e, portanto, juiz imparcial, ainda que apenas genericamente) aquele integrado ao Poder Judiciário, por meio de norma da Constituição Federal, que lhe impute todas as garantias institucionais e pessoais próprias de seus integrantes, excluídos, desta forma, os denominados tribunais de exceção.
7. O art. 5º da CF impõe que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (inciso XXXVII) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” (inciso LIII).
8. Tribunal de exceção é “aquele designado ou criado por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso, tenha ele já ocorrido ou não, irrelevante a já existência do tribunal” (Nelson Nery Júnior. Princípios do processo civil na Constituição Federal. São Paulo: RT, 1992, p.58), isto é, os criados posteriormente ao acontecimento de ato ou fato eventualmente ensejador da busca ao judiciário, constituídos por juízes ad hoc, para julgamentos de determinada causa.
9. A existência de tribunais de exceção é a antítese do princípio do juiz natural, contraponto, portanto, da ideia de tribunal legal.
10. Uma vez que não é restrita, mas ampla, a interpretação atribuída ao conceito de juiz natural, afirma-se que ele não se refere exclusivamente à proibição de tribunais excepcionais, alcançando também o imperativo de respeito às regras objetivas determinantes de competência, para que não sejam afetadas a independência e imparcialidade do órgão julgador.
11. Juiz natural é o juiz cuja competência é estabelecida de forma aleatória (Ingo Wolfgang Sarlet. Luiz Guilherme Marinoni. Daniel Mitidiero. Curso de Direito Constitucional. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 645), ou seja, podemos inferir que juiz escolhido pelas partes não é juiz natural, nestes termos, essa importante característica revela uma outra natureza imputável ao princípio do juiz natural, a enquadrá-lo, não somente como norma definidora de garantia do cidadão contra o arbítrio do Estado, mas, sim, como norma de proteção da administração da justiça, repressora de tentativas desleais, do sujeito que busca o provimento jurisdicional, de escolher determinado julgador, que, por qualquer motivo, considera vá lhe entregar provimento jurisdicional mais benéfico.
12. “A distribuição por dependência estatuída no art. 253, II, do CPC diz respeito à competência funcional – ou seja, de natureza absoluta – derivada da atuação do Juízo na primeira demanda, de forma que agiu acertadamente o Juízo da 7ª Vara Federal de Curitiba/PR ao declinar de ofício de sua competência” (STJ - REsp 1.130.973/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 22/03/2010)
13. A regra do art. 253, inciso II, do CPC, não implica, propriamente, em competência absoluta do juízo primário para julgar toda a causa, mas impõe a cogente remessa dos autos a ele, que, por outro lado, tem competência absoluta para decidir acerca de sua própria competência, à luz do princípio processual da competência da competência (Kompetenz Kompetenz).
14. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001953-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/09/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Regimental interposto, uma vez que preenchidos os seus requisitos legais; mas, negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, o despacho agravado, em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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