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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001972-9

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR, CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA DIANTE DA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO À VIDA, À SAÚDE E Á DIGNIDADE HUMANA. 1) No caso dos autos, o apelado logrou comprovar a enfermidade do substituído, bem como a necessidade da medicação pleiteada na exordial, a qual lhe assegurará uma boa resposta ao tratamento da doença do paciente, evitando agravamento de seu quadro de saúde; além da condição de pessoa hipossuficiente, sendo o bastante para legitimar a sua pretensão. 2) A saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. 3) Diante disso, não há outra saída a não ser a de determinar o Improvimento da Apelação. 4) Recurso Conhecido e Improvido. 5) Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001972-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2015 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo incólume a decisão vergastada, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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