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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001985-7

Ementa
Ementa APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. NÃO CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. PROVAS COLHIDAS DO INQUÉRITO POLICIAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 2ª INSTÂNCIA. INTERESSE DE MENOR.FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.MORTE DO GENITOR. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS FILHOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL DE 10%. A instrução e julgamento não se tratando de ato essencial dentro do processo. Pode ser perfeitamente dispensado como demonstra o art. 330 do CPC, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. A ausência de intervenção do Ministério Público em 1º grau de jurisdição pode ser suprida com a manifestação no grau de apelação. A morte do frentista, pais dos menores, se deu pela desordenada operação de abordagem, dessa forma, os agentes estatais colocaram em risco a segurança da vítima, e, por isso, em casos assim, deve responder objetivamente pelos danos causados. Observou-se contradição no dispositivo na sentença a quo, entre o parâmetro fixado e o quantum consubstanciado, permanecendo o parâmetro de cem vezes o valos do salário mínimo. Tem-se que a indenização à pensão mensal é dano reflexo uma repercussão ao dano diretamente experimentado por alguém na esfera de outrem difere do dano mora. Honorários advocatícios absoluta consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, razão pela qual merece prevalecer. com base no § 3º do artigo 20 do CPC. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001985-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com a ressalva da condenação a cem salários mínimos a título de dano moral no valor correspondente a R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). Participaram do julgamento, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Jeromildo Rodrigues Alves - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de Março de 2012.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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