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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001993-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO ILEGAL – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – DEVER DE INDENIZAR – JUROS DE 0,5% - HONORÁRIOS INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de prisão temporária tida como ilegal e sem o preenchimento dos requisitos legais. II – O art. 37, § 6º, da Constituição Federal define a responsabilidade civil objetiva do Estado tendo como fundamento a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes nessa qualidade, desde que comprovados e presente o nexo de causalidade. III – Correta a d. sentença hostilizada, que realizou acurada análise de todos os aspectos fáticos e jurídicos da causa, tendo a mesma demonstrado cabalmente ter sido o autor/apelado preso injusta e precipitadamente, no período de 12 à 14 de novembro de 1997, com ampla divulgação nos meios sociais do fato, não podendo o Estado alegar legalidade ou regularidade no ato administrativo, tendo em vista a demonstração de abalo ao bom nome e à boa imagem do cidadão, que foi incorporado posteriormente à reserva com comportamento excepcional, devendo-se aplicar a teoria do risco administrativo. IV – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. V – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão a esta ao requerer a redução do valor fixado na origem. VI – Com o advento da Lei nº 9.494/97, os juros que devem incidir em condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% (meio por cento) ao mês, razão pela qual reformo a sentença somente neste aspecto, determinando que sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais haja a incidência de juros de 0,5% ao mês a partir da data inicial do avento danoso (novembro de 1997). VII – É passivo o entendimento de que cabe a condenação de honorários advocatícios quando a parte vencedora está acompanhada de membro da Defensoria Pública, exceto quando a parte vencedora for o Ente Público ao qual está vinculada o órgão, tal como se verifica através da Súmula 421 do e. STJ. VIII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001993-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/10/2014 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento, para alterar o percentual a ser aplicado a título de juros de mora, devendo este ser de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, novembro de 1997, bem como a excluir a condenação em honorários advocatícios, de acordo com a proibição contida na Súmula 421 do e. STJ, mantendo-se a sentença monocrática nos seus demais aspectos.

Data do Julgamento : 21/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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