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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001994-8

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS DOCUMENTAIS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTEA PARA EMBASAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. UNIDADE PRISIONAL. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO E PENSÃO DEVIDAS. FIXAÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- O princípio da livre apreciação motivada legitima o julgador para apreciar livremente a prova, formando o seu convencimento, assim, caso os elementos dos autos já sejam suficientes para formar a sua convicção, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, inocorrendo o alegado cerceamento de defesa. II- Por conseguinte, inexiste atentado contra faculdades processuais das partes litigantes, tendo o Magistrado atuado em consonância com o permissivo legal aplicável à espécie, não sendo evidenciada qualquer circunstância que determine a nulidade do julgado de 1º Grau nesse tocante, razão pela qual é afastada a a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa. III- O Estado tem o dever de zelar pela integridade física e moral do detento, bem como de evitar o evento danoso, tendo, inclusive, que prestar o serviço de fiscalização e segurança interna dentro de cadeia pública, como se abstrai do inc. XLIX, do art. 5º, da CF, que, “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. IV- Com isto, em razão do não funcionamento adequado, suficiente e eficiente dos serviços públicos de segurança e custódia ofertados pelo Estado, ou seja, pela falta do serviço ou pela falha do serviço, no caso, deve o Estado responder objetivamente pela a omissão de seus agentes, hipótese corrente no presente caso analisado. V- Ademais, no caso sub examen, o Apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual, se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado. VI- Isto posto, fixada a responsabilidade objetiva do Estado, referente aos fatos e a conduta omissiva passível de punição pecuniária, impõe-se o dever de reparação pela negligência do ente público, vez que é seu dever assegurar e garantir vida e a higidez física e psíquica dos detentos. VII- Dessa forma, levando-se em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a gravidade do dano, consubstanciada na perda do ente familiar, e às condições sócio-econômicas das partes, é de ser mantida a indenização fixada por danos morais, inclusive, porque o mesmo cumpre a função compensatória/penalizante da indenização, não comportando qualquer redução. VIII- O Pensionamento é devido, sob fundamento no art. 948, II, do CC, por outro lado, inobstante o pedido formulado ter como parâmetro 01 (hum) salário mínimo, o mesmo não deve subsistir, vez que o pensionamento mensal, neste caso, deve corresponder a 2/3 do salário mínimo até a idade de 25 (vinte e cinco) anos da vítima e, após esse limite, ser reduzida a 1/3 do salário até 65 (sessenta e cinco) anos. X- Aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que determinou a incidência de juros de mora no percentual de 6% ao ano, a partir da citação. XI- Manutenção dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, vez que remunera de forma adequada o trabalho desenvolvido pelo advogado. XII- Recurso conhecido para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial, provimento, para fixar a pensão nos seguintes termos: 2/3 do salário mínimo até a idade de 25 (vinte e cinco) anos do detento; e, após esse limite, deve ser reduzida a 1/3 do salário até 65 (sessenta e cinco) anos, em harmonia com os precedentes jurisprudenciais, confirmando a condenação por danos morais, cujo índice de correção deve ser fixado nos termos art. 1º-F da Lei n.º 9.494/9, incidindo a partir do arbitramento na sentença de piso, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, nos demais termos. XIII- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. XIV- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001994-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,, à unanimidade, em conhecer da Apelação, por atender aos requistos legais de admissibilidade, para rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para fixar a pensão nos seguintes termos: 2/3 do salário mínimo até a idade em que completaria 25 (vinte e cinco) anos do detento; e, após esse limite, deve ser reduzida a 1/3 do salário até 65 (sessenta e cinco) anos, em harmonia com os precedentes jurisprudenciais, confirmando a condenação por danos morais, cujo índice de correção deve ser fixado nos termos do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, incidindo a partir do arbitramento na sentença de piso, mantendo incólume a sentença de 1º Grau, nos demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 10/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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