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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.001998-5

Ementa
APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PENSÃO PERIÓDICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. MORTE DE PRESO EM CADEIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Alegou o apelante que a genitora do apelado (Elízio Hermínio de Azevedo), não é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, por não haver certidão de casamento civil entre a apelada Hilda Maria Azevedo com o de cujus, não prospera tal alegação, uma vez que, há nos autos comprovante de casamento religioso entre a Hilda e o extinto, certidão à fl. 36, assim como depoimento testemunhal, ainda não assentado em registro civil, mostra-se válido para fins de reconhecimento da união estável. Comprovada a convivência more uxória entre a genitora do menor e o extinto, a qual foi interrompida pela prisão e morte do detento, milita a presunção juris tantum de filiação, decorrente da união estável. 2. A união estável, admitida em nosso sistema de normas, tem sua definição estampada no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal ao delinear que a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. O Código Civil de 2002 inovou o conceito de união estável admitindo no artigo 1.723 que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva. Quanto aos pedidos de minoração do quantum indenizatório, da pensão determinada e dos honorários de advogados, observo que os critérios utilizados para a fixação dos respectivos valores, estão em conformidade com o princípio da razoabilidade, justificados nos expressos termos previsto no art. 944, do Código Civil, não merecendo nenhuma alteração. 4. RECURO CONHECIDO e IMPROVIDO, decisão Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001998-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, para manter a sentença a quo, em seus próprios termos e fundamentos, de acordo com o parecer Ministerial Superior.

Data do Julgamento : 12/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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