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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002029-0

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS(SEGURO DE VIDA) E MORAIS.APLICAÇÃO CDC.DOENÇA PREEXISTENTE. AUSENCIA DE MÁ-FÉ.ONUS DA SEGURADORA.MULTA DIARIA NAS OBRIGAÇÕES DE PAGAR.IMPOSSIBILIDADE.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORARIOS ADVOCATICIOS.APELO IMPROVIDO 1. A ação na origem versa acerca de pedido de Indenização por Danos morais e materiais (seguro de vida), o qual não foi pago sob a alegação de doença preexistente. 2. O Apelante em suas razões aduz que o contrato de seguro deve ser interpretado restritivamente considerando-se rigorosamente para fins de eventual indenização as condições contratadas de forma a se evitar o locupletamento ilícito por parte do segurado. 3.Ressalto que aos contratos de seguro, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Capítulo I do Título I da Lei nº 8.078/90. 4. Compulsando os autos verifica-se que cabia à parte Apelante a comprovação da exigência de doença anterior ao contrato de seguro e a demonstração da má-fé do segurado, assim como que fique provada a existência de nexo causal entre a referida patologia e a causa do óbito. 5. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a seguradora não pode se eximir do dever de indenizar, alegando omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames clínicos, ou não houve prova de má fé. 6. Desta feita não há que se falar em má-fé ou presunção da doença. Ademais a Apelante não realizou exames médicos para averiguar sobre o estado de saúde do segurado, assumindo os possíveis riscos. Não podendo, ocorrido o sinistro, pretender eximir-se da responsabilidade, sob a alegação de omissão do segurado. 7. De acordo com entendimento jurisprudencial é ilícita a recusa da seguradora ao pagamento do prêmio sendo correta a condenação e danos morais. 8. No tocante a aplicação de multa diária nas obrigações de pagar cabe ressaltar o seu não cabimento conforme a jurisprudência dominante. 9. De acordo com o entendimento jurisprudencial os juros moratórios serão computados da citação (art. 405 do Código Civil), momento em que a seguradora foi constituída em mora, na ordem de 1%, de acordo com o art. 406, que reza que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 10. E a correção monetária será contada a partir da recusa administrativa do pagamento do prêmio devido. 11. Adequada a decisão a quo que determinou o pagamento das verbas honorárias em 20%, posto que o magistrado deve se valer do art. 20, §4º do CPC para a fixação de honorários, analisando os critérios estabelecidos nas alíneas e parágrafos do artigo e considerando o trabalho despendido pelo causídico, mantenho o patamar decidido pelo Juiz a quo. 12.Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002029-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, por maioria, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Vencido o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim, que votou pelo provimento parcial do recurso, no sentido de indeferir a pretensão de danos morais. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Francisco Antônio Paes Landim (Presidente), Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator) e Des. Fernando Lopes e Silva Neto(convocado). Ausente justificadamente: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de março de 2016.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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