TJPI 2011.0001.002042-2
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - COMPLEXIDADE DO FEITO - MULTIPLICIDADE DE RÉUS - EXCESSO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. O prazo aceito pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser levado em conta de forma definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade relativas ao crime e ao processo.
2. O princípio da razoabilidade não deve ser desconsiderado, se existe complexidade processual, como, p. ex., a multiplicidade de réus e a realização de diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos, de sorte a tornar razoável o excesso de prazo na instrução criminal.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002042-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - COMPLEXIDADE DO FEITO - MULTIPLICIDADE DE RÉUS - EXCESSO JUSTIFICÁVEL – INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
1. O prazo aceito pela doutrina e jurisprudência, para o término da instrução criminal, não deve ser levado em conta de forma definitiva, havendo a necessidade de se cotejar o tempo de segregação cautelar do acusado com as circunstâncias fáticas e a complexidade relativas ao crime e ao processo.
2. O princípio da razoabilidade não deve ser desconsiderado, se existe complexidade processual, como, p. ex., a multiplicidade de réus e a realização de diligências imprescindíveis à elucidação dos fatos, de sorte a tornar razoável o excesso de prazo na instrução criminal.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002042-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011 )Decisão
A C O R D A M os Exmºs Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Especializada Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR o pedido de habeas corpus.
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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