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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002096-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, em que o autor/apelante exerceu cargo comissionado por determinado período, todavia, mesmo com sua exoneração, seu nome continuo no Sistema de servidores do Estado, o que lhe trouxe inúmeros prejuízos. II – O apelante era servidor do Estado do Piauí, sendo este o responsável pela inclusão de seu nome no cadastro de servidores, bem como, o único responsável pela retirada do mesmo, assim, resta claro que o apelado é parte legítima, sim, para figurar no polo passivo da demanda. III – Restou demonstrado que o apelante realmente não conseguiu a concessão do seguro-desemprego em decorrência de ausência de alguma diligência do Estado ora apelado em dar baixa da contratação do mesmo no órgão competente, o que gerou a pendência que impossibilitou o pleito do apelante junto ao Ministério do Emprego e Trabalho. IV – O nexo causal entre o ato ilícito cometido pelo Estado e os danos sofridos pelo autor resta claro, uma vez que a negativa de concessão do benefício de seguro-desemprego ocorreu por conta da falha nos serviços do Estado, o que ocasionou sofrimento e prejuízos ao mesmo, o que incide a indenização a título de danos morais. III – Recurso conhecido e parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002096-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/10/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos três períodos acima indicados, cada período contendo o equivalente a quatro salários-minímos vigente neste momento, bem como, indenização a títulos de danos morais sofridos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmulas 54 e 362 do e. STJ e, por fim, condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 05% (cinco por cento) do valor da causa.”

Data do Julgamento : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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