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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002112-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, MANDAMUS INTERPOSTO FORA DO PRAZO DE VALIDADE E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – REJEIÇÃO - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS – CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO DE ENFERMEIRO – DIREITO A CONTRATAÇÃO. 1. Expirado o prazo de validade do concurso não caracteriza falta de interesse processual, posto que o mandamus não se questiona atos da Administração relacionados à realização do concurso público, mas sim a atos referentes à nomeação da candidata, ação mandamental ajuizada dentro do prazo de 120 dias. 2. Mandado de segurança instruído com os documentos suficientes para comprovar a existência do direto líquido e certo em discussão. 3. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto no sentido de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, quanto naquele em que é direito líquido e certo a nomeação do candidato, revela-se cristalino o direito líquido e certo da impetrante, posto que aquela posteriormente a remoção da aprovada, a impetrante ficou dentro do limite de vagas previsto no edital e, de fato, houve contratação a título precário de enfermeiro. Segurança concedida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002112-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordaram os componentes do Tribunal Pleno do E. Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Falta de Interesse de Agir e de Ausência de Direito Líquido e Certo; no mérito, por maioria, pela concessão da segurança vindicada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Vencidos os Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, relator originário, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho. Vencedores os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, autor do primeiro voto vencedor, ficando designado para lavrar o acórdão, José Ribamar Oliveira, Valério Neto Chaves Pinto, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e José James Gomes Pereira. Presentes à Sessão de Julgamento os Senhores Desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Valério Neto Chaves Pinto, Francisco Antonio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e José James Gomes Pereira. Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores Augusto Falcão Lopes, Eulália Maria Pinheiro, Rosimar Leite Carneiro, Fernando Carvalho Mendes e Erivan José da Silva Lopes. Fez sustentação oral, pelo Impetrado, a Procuradora do Estado, Dra. Florisa Daysee de Assunção Lacerda. Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 17 de março de 2011.

Data do Julgamento : 17/03/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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