TJPI 2011.0001.002114-1
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido afastadas.
II- Preliminar da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada vez que, in casu, não há unilateralidade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatário legal, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
III- Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente na desnecessidade de citação dos demais candidatos classificados, haja vista que estes não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no art. 47, do CPC.
IV- É entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado, dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse; por outro lado, o candidato aprovado, além do número de vagas veiculadas no Edital do certame, apenas possui expectativa de direito, sendo sua nomeação, em regra, definida à critério e conveniência da Administração.
V- Observa-se, portanto, que para que o candidato tenha direito líquido e certo à nomeação em concurso público, faz-se necessário que o mesmo esteja classificado dentro do número de vagas previsto no Edital, ou, quando fora do número de vagas, que comprove haver contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior, gerando direito de o candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame.
VI- Com isso, depreende-se que a regra para os candidatos meramente classificados é a de que estes possuem apenas mera expectativa de direito, mas se eles forem preteridos pela Administração Pública, ou esta demonstrar necessidade em contratar servidores para o cargo ao qual existem candidatos classificados em concurso público, como ocorrido in casu, estes terão direito líquido e certo à nomeação.
VII- Isto posto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede à contratações a título precário de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
VIII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002114-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS. DIREITO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido afastadas.
II- Preliminar da ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários rejeitada vez que, in casu, não há unilateralidade ou indivisibilidade da relação jurídica de direito material, tampouco mandatário legal, não havendo, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
III- Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é assente na desnecessidade de citação dos demais candidatos classificados, haja vista que estes não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no art. 47, do CPC.
IV- É entendimento pacífico na jurisprudência pátria de que o candidato aprovado, dentro do número de vagas tem direito líquido e certo à nomeação e posse; por outro lado, o candidato aprovado, além do número de vagas veiculadas no Edital do certame, apenas possui expectativa de direito, sendo sua nomeação, em regra, definida à critério e conveniência da Administração.
V- Observa-se, portanto, que para que o candidato tenha direito líquido e certo à nomeação em concurso público, faz-se necessário que o mesmo esteja classificado dentro do número de vagas previsto no Edital, ou, quando fora do número de vagas, que comprove haver contratação precária ou realização de um novo certame dentro do prazo de validade de concurso público anterior, gerando direito de o candidato prejudicado ser nomeado e empossado no cargo público, ainda que não expirado o prazo de validade do certame.
VI- Com isso, depreende-se que a regra para os candidatos meramente classificados é a de que estes possuem apenas mera expectativa de direito, mas se eles forem preteridos pela Administração Pública, ou esta demonstrar necessidade em contratar servidores para o cargo ao qual existem candidatos classificados em concurso público, como ocorrido in casu, estes terão direito líquido e certo à nomeação.
VII- Isto posto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, pois, embora seja incontroverso o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto à sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, assegurando-se ao candidato aprovado em concurso público a nomeação no período de validade do certame, quando a Administração Pública procede à contratações a título precário de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando a necessidade de preencher as vagas existentes.
VIII- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002114-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA e dos APELOS VOLUNTÁRIOS, por atenderem aos pressupostos legais de admissibilidade previstos nos arts. 475, 513 e 514, todos do CPC, REJEITAR as PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA DE 1º GRAU, pelos seus justos e jurídicos fundamentos, em harmonia, em parte, com o parecer ministerial superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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