TJPI 2011.0001.002132-3
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medicamento prescrito, sendo dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Ordem concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002132-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIMINAR CONCEDIDA. PRELIMINAR: 1. INCLUSÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO: 2. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 3. RESERVA DO POSSÍVEL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação obrigacional solidária, quaisquer dos entes políticos podem ser demandados pelo cumprimento da obrigação. 2. Consta nos autos a prova pré-constituída comprobatória (direito líquido e certo) da real necessidade da paciente/impetrante de fazer uso do medicamento prescrito, sendo dever inarredável do Estado proporcionar os meios necessários à manutenção da saúde dos cidadãos e, por conseguinte, de suas vidas, não se admitindo qualquer alegação para se eximir da responsabilidade. 3. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do medicamento prescrito à paciente, foi deferido o seu fornecimento até ulterior decisão, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 4. Ordem concedida à unanimidade confirmando os efeitos da liminar.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002132-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Incompetência Absoluta da Justiça Estadual. No mérito, à unanimidade, em conceder, em definitivo, a segurança pleiteda, para determinar que o Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde, forneça o medicamento QUESTRAN, princípio ativo COLESTIRAMINA, conforme prescrição médica de fl. 29, para a paciente Júlia Carvalho Medeiros Portela Menezes, como pleiteado na peça vestibular e deferido na liminar, confirmando os efeitos da liminar deferida às fls. 41/42, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex lege.
Data do Julgamento
:
08/03/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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