TJPI 2011.0001.002164-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de não cumprimento de acordo judicial para parcelamento de dívida, bem como por suspensão no fornecimento de energia elétrica.
II – Não consta em todo o termo de assentada constante às fls. 15, qualquer menção a juros moratórios ou outros acréscimos ao acordo. Ao contrário disto, encontra-se a descriminação total do mesmo, inclusive quanto ao fato de as parcelas serem iguais.
III – Assim, não bastasse o descumprimento do acordo por parte da apelante, o que, por si só já geraria um dano passível de ser indenizado, observa-se que o apelante teve ainda o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, na vigência e com total adimplência do acordo, o que demonstra o total descaso e descumprimento da empresa ré/apelante com as determinações legais.
IV – Portanto, tem-se que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
VI – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão à esta ao requerer a redução do valor fixado na origem.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL – SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos morais em decorrência de não cumprimento de acordo judicial para parcelamento de dívida, bem como por suspensão no fornecimento de energia elétrica.
II – Não consta em todo o termo de assentada constante às fls. 15, qualquer menção a juros moratórios ou outros acréscimos ao acordo. Ao contrário disto, encontra-se a descriminação total do mesmo, inclusive quanto ao fato de as parcelas serem iguais.
III – Assim, não bastasse o descumprimento do acordo por parte da apelante, o que, por si só já geraria um dano passível de ser indenizado, observa-se que o apelante teve ainda o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso, na vigência e com total adimplência do acordo, o que demonstra o total descaso e descumprimento da empresa ré/apelante com as determinações legais.
IV – Portanto, tem-se que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil.
V – Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
VI – Com efeito, tomando como norte os balizadores acima mencionados, sopesando também as condições dos envolvidos e o caráter punitivo para que não mais volte a parte ré/apelante reincidir, tem-se que não assiste qualquer razão à esta ao requerer a redução do valor fixado na origem.
VII – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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