TJPI 2011.0001.002165-7
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÂO MANTIDA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO CORRELATO À TIPIFICAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 150, § 1º, do CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos das testemunhas são claros ao afirmar que o Apelante FRANCISCO SANTOS efetuou disparos de arma de fogo com fim de amedrontar a vítima.
2. As provas testemunhais são meio idôneos para atestar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. O laudo de exame de corpo de delito confirmam que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, o que é ratificado pelo depoimento desta e das demais testemunhas.
4. Adotando a teoria do domínio do fato, a qual afirma que coautoria é a pluralidade de pessoas sobre o domínio do fato unitário, resta configurado que todos os Apelantes são coautores do crime de violação de domicílio.
5. Crime de violação de domicílio qualificado pelo concurso de agente e pelo uso de arma.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002165-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )
Ementa
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÂO MANTIDA COM BASE NAS PROVAS COLHIDAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. LESÃO CORPORAL LEVE. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO CORRELATO À TIPIFICAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. COAUTORIA TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 150, § 1º, do CÓDIGO PENAL. OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os depoimentos das testemunhas são claros ao afirmar que o Apelante FRANCISCO SANTOS efetuou disparos de arma de fogo com fim de amedrontar a vítima.
2. As provas testemunhais são meio idôneos para atestar a materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo.
3. O laudo de exame de corpo de delito confirmam que a vítima sofreu lesões corporais de natureza leve, o que é ratificado pelo depoimento desta e das demais testemunhas.
4. Adotando a teoria do domínio do fato, a qual afirma que coautoria é a pluralidade de pessoas sobre o domínio do fato unitário, resta configurado que todos os Apelantes são coautores do crime de violação de domicílio.
5. Crime de violação de domicílio qualificado pelo concurso de agente e pelo uso de arma.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002165-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando a preliminar de nulidade absoluta arguida pelo Apelante, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial tão somente para corrigir o equívoco vislumbrado na dosimetria da pena, reduzindo-a para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, mantendo a decisão condenatória proferida em primeira instância, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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