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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002179-7

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AFASTADO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO – SITUAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RESCISÓRIA IMPROVIDA. 1. Na exordial desta Ação o Requerente fundamenta o pedido de rescisão no art. 485, V, CPC, argumentando que o acórdão incorreu em violação dos arts. 2º, 37, X, 39, § 4º, c/c art. 144, § 9º, todos da Constituição Federal, e do disposto no art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/03, nos arts. 41, 42 e 84, da Lei Complementar Estadual nº 37/04, e, ainda, no art. 3º, da Lei Ordinária Estadual nº 5.376/04. 2. Os demandados arguiram, em preliminar, defeito de representação do autor e, no mérito, a inexistência das hipóteses ventiladas na peça inicial. 3. Acerca do defeito de representação, depois de assinado prazo para o Instituto demandante, eventualmente, sanar a irregularidade, este, refutou o defeito e defendeu a regularidade da interposição da ação, indicado como prova o instrumento de Procuração ad judicia, pelo qual a autarquia autora outorga poderes aos procuradores signatários da carta inicial. 4. O acórdão de que trata a presente ação rescisória manteve inalterada a sentença que deu pela procedência dos pedidos na demanda originária, determinando que o Estado do Piauí se abstenha de reduzir ou suprimir as gratificações incorporadas aos proventos dos autores, restaurando-as na sua integralidade, a partir do ajuizamento do feito. 5. O IAPEP sustenta que tal decisão foi posta em detrimento à literalidade de disposição legal. 6. No entanto, razão jurídica não assiste ao demandante, uma vez quer o acórdão rescindendo apreciou a questão com base na legislação local aplicável à espécie, ai considerando os limites do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF), assim como precedentes administrativos e judiciais. 7. À vista disso, o acordão rescindendo, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. 8. Há que se destacar que a Ação Rescisória tem alcance específico, não se prestando ao reexame da causa, com o objetivo de obter um novo pronunciamento do juízo. 8. Ação rescisória conhecida e improvida, por decisão unânime. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2011.0001.002179-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/03/2016 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de defeito de representação e, no mérito, em dissonância com o parecer do Ministério Público, votar pelo conhecimento e improcedência desta ação, mantendo-se inalterada a decisão rescindenda. Condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixa em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o limite de duzentos salários-mínimos, de acordo com o art. 85, § 3º, I, do novo CPC.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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