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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002192-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – ANIMUS NECANDI – INDÍCIOS DA SUA OCORRÊN-CIA – COMPETÊNCIA DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A competência do Tribunal do Júri tem previsão constitucional e é firmada em razão da matéria, não se podendo, portanto, subtrair do juí-zo natural dos crimes dolosos con-tra a vida o julgamento dos delitos de sua competência, pois a verifi-cação da tipificação será melhor sopesada por ocasião da denúncia ou da sentença de pronúncia, se hou-ver. 2. Na ocasião, se o julgador optar pe-la desclassificação, o processo se-rá remetido ao Juízo competente ou, no caso de ser constatado pelo Con-selho de Sentença e não resultar modificação do juiz natural, o Ju-iz-Presidente proferirá a sentença. 3. Decisão unânime. (TJPI | Conflito de competência Nº 2011.0001.002192-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/09/2011 )
Decisão
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar improcedente o presente conflito, para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca de Teresina, de acordo com o parecer do Ministério Público superior.

Data do Julgamento : 08/09/2011
Classe/Assunto : Conflito de competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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