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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002200-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE ALIMENTOS – ALIMENTOS FIXADOS AQUÉM DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – DESATENDIMENTO DAS NECESSIDA-DES DO MENOR – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA EM OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA CONDENAÇÃO ANUAL POR SE TRATAR DE VERBA DE TRATO SUCESSIVO. 1. A fixação dos alimentos, conforme entendimento já pacificado na nossa doutrina e jurisprudência, deve atender ao binômio necessidade/possibilidade, a fim de satisfazer as necessidades de quem os requer, bem como de respeitar a condição econômica do alimentante. 2. Impende aduzir que o genitor, em tendo elevada situ-ação financeira, pode contribuir de forma a proporcionar uma melhor condição social para seu filho, a fim de possibilitar que, dentre outros itens também necessários a um menor, este tenha acesso aos melhores níveis educacionais, já que compatível com os rendimentos por ele auferidos e com o padrão de vida detido. 3. No presente caso, o magistrado sentenciante quedou-se silente quanto a este aspecto, razão pela qual é dever desta relatoria fixar a verba honorária, que assim será feito na base de 20% sobre o valor da condenação, que corres-ponde a um ano da prestação mensal alimentícia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mais as des-pesas processuais, que devem ser suportadas pelo vencido, consoante determina o art. 20, §3º do CPC. Havendo a fi-xação do valor em patamar excessivo, de forma a prejudicar a mantença do alimentante, bem como de sua família, impõe-se a sua redução. 4. Apelação conhecida e provida em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002200-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a decisão impugnada a fim de majorar o valor dos alimentos arbitrados para o patamar de quatro salários mínimos mensais, mais o pagamento do plano de saúde (que já era ônus do recorrido), determinando, ainda, que a responsabilidade pela efetivação dos depósitos recaiam sobre o genitor e devem ser feitos até o primeiro dia de cada mês, bem como que este suporte o pagamento das verbas sucumbenciais, concernentes às despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, §3º do CPC, em consonância parcial com o parecer Ministerial Superior."

Data do Julgamento : 13/06/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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