TJPI 2011.0001.002222-4
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsideração da decisão, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitem de medicamento ou fornecimento de alimento especial para viabilizar tratamento ou reabilitação de doença grave em seu portador.
II- Não procede o alegado litisconsórcio necessário, tendo em vista que o posicionamento exposto no decisum recorrido mostra-se consonante ao entendimento dimanado pela jurisprudência do STJ, também já pacificado neste TJPI, segundo o qual as entidades políticas são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo partes legítimas para figurarem no pólo passivo de tais demandas, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, decorrendo disso que o litisconsórcio existente é facultativo.
III- Logo, em sendo facultado ao Impetrante a escolha do demandado para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os entres políticos, mostrando-se desnecessária a citação do Município e/ou da União para integrarem a presente lide, e, consequentemente, resta infrutífera a arguição de incompetência da Justiça Comum Estadual.
IV- Verifica-se que o Agravante não afasta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, não apresentando argumentos capazes de, ainda em sede de cognição sumária, afastar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, arrimado no posicionamento do STF, de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, evidenciando-se disto que remanesce a presença do fumus boni iuris.
V- Da mesma forma, o Agravante não desvencilha a presença do periculum in mora constatado no decisum requestado, nem mesmo ao argumentar a reserva do possível, pois, no caso, aplica-se o entendimento de que, em se tratando de ações que repercutem nos direitos à vida e à saúde, a irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não constitui óbice intransponível à sua concessão, pois o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002222-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE. SÚMULA Nº 06, DO TJPI. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Agravante não apresenta argumentos hábeis para a reconsideração da decisão, ainda mais quando a questão envolve direito à vida e à saúde de que tratam os arts. 5º, caput, e 196, da CF, em favor de pessoas hipossuficientes que necessitem de medicamento ou fornecimento de alimento especial para viabilizar tratamento ou reabilitação de doença grave em seu portador.
II- Não procede o alegado litisconsórcio necessário, tendo em vista que o posicionamento exposto no decisum recorrido mostra-se consonante ao entendimento dimanado pela jurisprudência do STJ, também já pacificado neste TJPI, segundo o qual as entidades políticas são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo partes legítimas para figurarem no pólo passivo de tais demandas, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer deles, decorrendo disso que o litisconsórcio existente é facultativo.
III- Logo, em sendo facultado ao Impetrante a escolha do demandado para figurar no pólo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, não há que se falar em litisconsórcio necessário entre os entres políticos, mostrando-se desnecessária a citação do Município e/ou da União para integrarem a presente lide, e, consequentemente, resta infrutífera a arguição de incompetência da Justiça Comum Estadual.
IV- Verifica-se que o Agravante não afasta a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, não apresentando argumentos capazes de, ainda em sede de cognição sumária, afastar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, arrimado no posicionamento do STF, de que a responsabilidade derivada do direito à saúde é solidária entre quaisquer dos entes políticos, evidenciando-se disto que remanesce a presença do fumus boni iuris.
V- Da mesma forma, o Agravante não desvencilha a presença do periculum in mora constatado no decisum requestado, nem mesmo ao argumentar a reserva do possível, pois, no caso, aplica-se o entendimento de que, em se tratando de ações que repercutem nos direitos à vida e à saúde, a irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não constitui óbice intransponível à sua concessão, pois o dano reverso ao beneficiário da medida seria efetivamente maior.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002222-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2011 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO REGIMENTAL de fls. 80/90, para rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Comum Estadual, e, no mérito, negar-Ihe provimento ao recurso, mantendo-se a decisao agravada (fls. 59/65) em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
07/07/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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