TJPI 2011.0001.002307-1
HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. O constrangimento reputado indevido, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, fica excluído por força do princípio da razoabilidade e, também, porque “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Súmula nº 64/STJ. 2. Além de comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, ante os meios empregados para a consumação do delito, decorrente de rixa entre gangues rivais. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002307-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2011 )
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CULPA DA DEFESA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ. INSTRUÇÃO PRÓXIMA DO FIM. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO EVIDENCIADOS. 1. O constrangimento reputado indevido, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, fica excluído por força do princípio da razoabilidade e, também, porque “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”. Súmula nº 64/STJ. 2. Além de comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, a prisão cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, ante os meios empregados para a consumação do delito, decorrente de rixa entre gangues rivais. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002307-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, como fora alegado na peça exordial, vez que o atraso na marcha processual se deu por culpa exclusiva da defesa, nos termos do entendimento sumular nº 64 do STJ, e ante a proximidade do encerramento da instrução, à luz do princípio da razoabilidade, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho