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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002340-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O objeto do mandamus consiste apenas na fixação da competência do órgão jurisdicional para solucionar a demanda originária, cuja ação não foi intentada para combater os efeitos da decisão promanada do órgão tido como coator, ou seja, não se trata da revisão do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, de sorte que cabe ao Tribunal de Justiça conhecer e julgar o Mandado de Segurança que tiver por objeto o controle de competência, tanto dos Juizados Especiais quanto das Turmas Recursais. 2. Ao regular a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. 3. A exigência da realização de perícia, por si só, não justifica o reconhecimento da alta complexidade da matéria, até porque na instrução processual o juiz tem poderes para requisitar perícias, mesmo em se tratando de matéria discutida no âmbito do juizado especial nos moldes do que dispõe o art. 35, caput e Parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais. 4. Mandado de Segurança provido, por votação unânime, para conceder a segurança requestada, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível e respectiva Turma Recursa para conciliação, processo e julgamento da ação originária, mantendo a liminar antes deferida, tornando-a em definitiva. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002340-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Inadequação da Via Eleita, arguida pelo estado do Piauí. No mérito, à unanimidade, em conceder segurança requestada , reconhecendo a competência do Juizado Especial e a respectiva Turma Recursal para conciliação, processo e julgamento da ação originária, mantendo, pois, a liminar deferida às fls. 126/128, tornando-a em definitiva. Sem custas, por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública, beneficiária da gratuidade judicial, assim como do pagamento de honorários advocatícios na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do ministério Público Superior. Prejudicada a análise do agravo regimental com a superveniência desta decisão nos autos principais da ação. Dispensada do pagamento de custas por se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública, beneficiária da gratuidade judicial, assim como do pagamento de honorários advocatício na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Data do Julgamento : 15/03/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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