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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002357-5

Ementa
Ementa REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR. PRAZO DE VALIDADE EM CURSO. CONFIGURADA PRETERIÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A expectativa de direito decorrente da classificação em concurso público transforma-se em direito subjetivo a nomeação quando, dentro do prazo de validade do concurso, terceiros são contratados temporariamente para o cargo em detrimento dos que foram aprovados. 2. Havendo a necessidade de contratação temporária de várias pessoas para o exercício de funções constantes (professor), cujos cargos estão previstos na estrutura administrativa do Município, presume-se que há cargos a serem preenchidos, devendo-se, por isso, serem ocupados da forma legal prevista constitucionalmente, qual seja, por intermédio de concurso público, conforme preceito estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federativa. 3. Inexistem justificativas aptas a amparar uma contratação direta nesse caso, pois, presente a necessidade do serviço, presume-se que há o cargo e, existente este, deve obrigatoriamente ser preenchido por concurso público. 4. Sentença mantida. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.002357-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unânimidade, por considerar que a conduta do agente público municipal transpôs os limites do campo da livre discricionariedade para o do arbítrio, de maneira a ocupar, precariamente, vagas já existentes, malferindo, com isso, o princípio da impessoalidade, pela manutenção in totum da sentença proferida pelo MM. Juiz a quo, conforme entendimento ministerial. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. José Ribamra da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e doze.

Data do Julgamento : 28/11/2012
Classe/Assunto : Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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