TJPI 2011.0001.002389-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DENÚNCIA INÉPTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA DE FOGO –– AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO – MENOR DE VINTE E UM ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Não se pode falar em inépcia da denúncia quando a referida peça expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando os denunciados, classificando o crime, apresentando o rol de testemunhas, tal como determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. É dispensável o termo de reconhecimento do acusado quando a vítima ou a testemunha, com segurança e certeza, identifica o réu, descrevendo pormenores de sua atuação delituosa. Inteligência do art. 226, caput, do Código de Processo Penal.
3. Se o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o convencimento do julgador e para o conseqüente decreto condenatório, não há como se acolher a alegação de ausência de provas.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência da qualificadora do crime de roubo, é prescindível a perícia em arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, podendo o seu emprego ser confirmado por meio de testemunhos.
5. Restando comprovado, através das provas carreadas para os autos, sobretudo depoimentos da vítima e das testemunhas, que o crime fora cometido em concurso de agentes, justifica-se o aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
6. A teor do art. 65 do Código Penal, deve-se atenuar a pena quando o agente, na data do fato, é menor de vinte e um anos.
7. Recurso conhecido e provido, em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002389-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – DENÚNCIA INÉPTA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO DE AGENTES – EMPREGO DE ARMA DE FOGO –– AUSÊNCIA DO TERMO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO – MENOR DE VINTE E UM ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
1. Não se pode falar em inépcia da denúncia quando a referida peça expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando os denunciados, classificando o crime, apresentando o rol de testemunhas, tal como determina o art. 41 do Código de Processo Penal.
2. É dispensável o termo de reconhecimento do acusado quando a vítima ou a testemunha, com segurança e certeza, identifica o réu, descrevendo pormenores de sua atuação delituosa. Inteligência do art. 226, caput, do Código de Processo Penal.
3. Se o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o convencimento do julgador e para o conseqüente decreto condenatório, não há como se acolher a alegação de ausência de provas.
4. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de incidência da qualificadora do crime de roubo, é prescindível a perícia em arma de fogo para atestar sua potencialidade lesiva, podendo o seu emprego ser confirmado por meio de testemunhos.
5. Restando comprovado, através das provas carreadas para os autos, sobretudo depoimentos da vítima e das testemunhas, que o crime fora cometido em concurso de agentes, justifica-se o aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
6. A teor do art. 65 do Código Penal, deve-se atenuar a pena quando o agente, na data do fato, é menor de vinte e um anos.
7. Recurso conhecido e provido, em parte.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002389-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/08/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, a fim de reformar a sentença vergastada, aplicando-se, na dosimetria da pena do recorrente, porém, a atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, reduzindo em 1/3 (um terço) e fixando a pena definitiva em 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
Data do Julgamento
:
30/08/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
Mostrar discussão