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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002418-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DELARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c a Reparação por Danos Morais, onde o autor/apelado alega estar sendo cobrada por débito por ele não realizado, tendo seu nome sido negativado, o que lhe impossibilitara de realizar transação no mercado. II – Diante das circunstâncias ponderadas e considerada a escassez do conjunto probatório amealhado aos autos pelo réu, impossível constatar ter este adotado as medidas necessárias à segurança do negócio jurídico, muito menos comprovado a efetivo débito realizada entre as partes. III – O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois o fato da parte estar senso cobrada de um negócio que afirma não ter realizado, tendo seu nome sido negativado é capaz de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal IV – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução, ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que rege a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. V – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002418-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizado, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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