TJPI 2011.0001.002427-0
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- A Agravante não demonstrou efetivamente nos autos, que está tomando as providências necessárias à regularização dos seus serviços, para atender satisfatoriamente os usuários da cidade de São Raimundo Nonato-PI, especialmente, a demanda reprimida de ligação de novas unidades consumidoras.
II- Por tais razões, não se mostra presente a verossimilhança nas alegações da Agravante, para ensejar a modificação da decisão agravada no que pertine ao dever de proceder as ligações de energia das unidades consumidoras solicitadas, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode servir de endosso à sua omissão com os usuários de energia elétrica do município de São Raimundo Nonato-PI.
III- Porém, não cabe desconsideração nessa seara recursal, o fato de a mesma verossimilhança resta configurada no que pertine ao excesso do valor estipulado para a astreinte, revelando-se demasiadamente elevada a cominação de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que poderá ensejar o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
IV- Nessa vereda, impõe-se não só a modulação do valor da multa diária astreinte cominada, como a delimitação do seu alcance, tendo em vista que não se recomenda a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor em busca de proporcionalidade.
V- Em face disso, em exame não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada possui a potencialidade de causar lesão grave e de difícil reparação ao direito deduzido pela Agravante, tendo sido demonstrada a probabilidade de incidência da multa cominada em elevado valor, devido ao curto período estabelecido para o cumprimento da obrigação judicial imposta.
VI- Noutro ponto, também não pode ser ignorada nesta seara recursal, o equívoco em que incursionou a decisão a quo, ao promover a imposição da multa diária ao Diretor-Presidente da Agravante, vez que os atos decisórios não podem ser estendidos a quem não faz parte da lide, consoante entendimento dos tribunais nacionais.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de reformar a decisão de 1º Grau, exclusivamente, para reduzir do valor da multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sua limitação ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes, bem como excluir o diretor-presidente da Agravante da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, mantendo os demais termos da decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002427-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- A Agravante não demonstrou efetivamente nos autos, que está tomando as providências necessárias à regularização dos seus serviços, para atender satisfatoriamente os usuários da cidade de São Raimundo Nonato-PI, especialmente, a demanda reprimida de ligação de novas unidades consumidoras.
II- Por tais razões, não se mostra presente a verossimilhança nas alegações da Agravante, para ensejar a modificação da decisão agravada no que pertine ao dever de proceder as ligações de energia das unidades consumidoras solicitadas, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode servir de endosso à sua omissão com os usuários de energia elétrica do município de São Raimundo Nonato-PI.
III- Porém, não cabe desconsideração nessa seara recursal, o fato de a mesma verossimilhança resta configurada no que pertine ao excesso do valor estipulado para a astreinte, revelando-se demasiadamente elevada a cominação de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que poderá ensejar o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
IV- Nessa vereda, impõe-se não só a modulação do valor da multa diária astreinte cominada, como a delimitação do seu alcance, tendo em vista que não se recomenda a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor em busca de proporcionalidade.
V- Em face disso, em exame não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada possui a potencialidade de causar lesão grave e de difícil reparação ao direito deduzido pela Agravante, tendo sido demonstrada a probabilidade de incidência da multa cominada em elevado valor, devido ao curto período estabelecido para o cumprimento da obrigação judicial imposta.
VI- Noutro ponto, também não pode ser ignorada nesta seara recursal, o equívoco em que incursionou a decisão a quo, ao promover a imposição da multa diária ao Diretor-Presidente da Agravante, vez que os atos decisórios não podem ser estendidos a quem não faz parte da lide, consoante entendimento dos tribunais nacionais.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de reformar a decisão de 1º Grau, exclusivamente, para reduzir do valor da multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sua limitação ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes, bem como excluir o diretor-presidente da Agravante da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, mantendo os demais termos da decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002427-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos de sua admissibilidade, insculpidos nos arts. 525 e 526, do CPC, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o escopo de REFORMAR a DECISÃO de 1º Grau, EXCLUSIVAMENTE, para reduzir o valor da multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), limitando-a ao teto máximo de R$ 300,000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes, bem como EXCLUIR o DIRETOR-PRESIDENTE da AGRAVANTE da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte da relação processual, mantendo os demais termos da DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
11/12/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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