main-banner

Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002473-7

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUNTO À PREVIDÊNCIA PRIVADA E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS PERSONALÍSSIMAS. NÃO COMUNICAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DO CASAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A jurisprudência pátria tende ao entendimento de que os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço podem ser partilhados quando do rompimento da relação conjugal, para tanto, faz-se necessário que o titular tenha realizado o resgate do montante, momento este, que o numerário passaria a compor o patrimônio do casal, o que não fora realizado no caso em comento, devendo a verba ser excluída da partilha, por sua natureza personalíssima e com fulcro no art. 1659, VI e VII, e art. 1.668, V, do CC, estes que tratam do Regime de Comunhão Parcial e Universal de Bens. II- Com isto, deve ser firmado o entendimento de que os valores oriundos do FGTS representam “frutos civis do trabalho” ou, na linguagem no Código Civil em vigor, “proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge” (ou companheiro), e por isso, expressamente excluídos da comunhão, por força do que dispunha o art. 269, IV, c/c art. 263, XIII, do revogado Código Civil de 1916, e conforme dispõe atualmente o art. 1.659, VI, do CC/02. III- No que diz respeito aos valores depositados junto à Previdência Privada, Brasil Vida e Previdência, no BANCO BRADESCO, deve ser aplicado o mesmo entendimento, ante a sua natureza, posto que o montante lá aplicado garantirá a aposentadoria do alimentante, não devendo os valores acautelados junto aquela instituição previdenciária serem partilhados, posto que tal divisão frustraria a natureza do citado plano de previdência individual. IV- Isto posto, o despacho atacado merece reforma em relação ao envio de ofício ao BANCO BRADESCO e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, como pré-falado, tais valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e referentes à Previdência Privada tem natureza personalíssima, devendo ser preservada, sob pena de tornar a partilha mais onerosa à uma das partes em detrimento da outra, ensejando ainda o locupletamento daquela que fará jus a tais verbas pessoais, em completo conflito com a Legislação em vigor. V- Agravo de Instrumento não conhecido, em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, por perda de seu objeto, mas Agravo de Instrumento conhecido, dando-lhe provimento, no que pertine ao envio dos ofícios às instituições bancárias, tornando sem efeito o despacho em relação às requisições autorais, posto que tais verbas ali levantadas não se comunicam com o patrimônio do casal, ou seja, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Previdência Privada sendo personalíssimas, não entrando na partilha do casal. VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002473-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do Agravo de Instrumento em relação ao pedido de redução do valor fixado a título de alimentos provisórios, por perda de seu objeto, conforme fundamentação acima declinada, mas conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, no que pertine ao envio dos ofícios às instituições bancárias, tornando sem efeito o despacho em relação às requisições autorais, posto que tais verbas ali levantadas não se comunicam com o patrimônio do casal, ou seja, o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e Previdência Privada sendo personalíssimas, não entrando na partilha do casal.Custas ex legis.

Data do Julgamento : 23/11/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão