TJPI 2011.0001.002499-3
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA – REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA. DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. 1) A peça contestatória foi apresentada a destempo, configurando assim a revelia que foi decretada com supedâneo na legislação processual. 2. O juízo de primeiro instância ante a não apresentação de contestação e sua consequente decretação de revelia, poderá considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conhecendo diretamente dos pedidos. Assim, não se caracterizou aqui o cerceamento de defesa, portanto improcedente a referida preliminar . 3) No que se refere ao prazo prescricional, este não pode ser contado da data do sinistro, nem do momento em que o segurado comunica a ocorrência à seguradora, porquanto a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável, o que não ocorreu, não configurando-se, portanto, a prescrição. 4) No caso em exame, a Seguradora sem justo motivo recusou-se a fazer o pagamento da indenização objeto do seguro, na quantia de R$ 3.750,00 e mesmo com as repetidas reclamações e até mesmo com uma reclamação no DECON frustrada, houve o pagamento desse seguro. Desse modo, resta evidenciado o abalo psicológico do apelado, na medida em que as expectativas do autor não foi atendida na forma pactuada, sobrevindo, então, os danos morais que devem ser fixados em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5) Recurso Conhecido Improvido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002499-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE REVELIA – REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZADA. DA PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. 1) A peça contestatória foi apresentada a destempo, configurando assim a revelia que foi decretada com supedâneo na legislação processual. 2. O juízo de primeiro instância ante a não apresentação de contestação e sua consequente decretação de revelia, poderá considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conhecendo diretamente dos pedidos. Assim, não se caracterizou aqui o cerceamento de defesa, portanto improcedente a referida preliminar . 3) No que se refere ao prazo prescricional, este não pode ser contado da data do sinistro, nem do momento em que o segurado comunica a ocorrência à seguradora, porquanto a contagem só se inicia a partir da existência de uma pretensão acionável, o que não ocorreu, não configurando-se, portanto, a prescrição. 4) No caso em exame, a Seguradora sem justo motivo recusou-se a fazer o pagamento da indenização objeto do seguro, na quantia de R$ 3.750,00 e mesmo com as repetidas reclamações e até mesmo com uma reclamação no DECON frustrada, houve o pagamento desse seguro. Desse modo, resta evidenciado o abalo psicológico do apelado, na medida em que as expectativas do autor não foi atendida na forma pactuada, sobrevindo, então, os danos morais que devem ser fixados em obediência aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 5) Recurso Conhecido Improvido. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002499-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2015 )Decisão
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira