TJPI 2011.0001.002511-0
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de liberdade provisória deve ser concedido ao corréu quando idêntica a situação processual. Obediência ao princípio constitucional da isonomia (Artigo 5º, caput, e inciso LXVI, da Constituição Federal).
2. Ordem concedida de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
3. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002511-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011 )
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de extensão de liberdade provisória deve ser concedido ao corréu quando idêntica a situação processual. Obediência ao princípio constitucional da isonomia (Artigo 5º, caput, e inciso LXVI, da Constituição Federal).
2. Ordem concedida de acordo com parecer do Ministério Público Superior.
3. Decisão unânime, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.002511-0 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/06/2011 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi à seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem impetrada para que seja estendido ao paciente FRANCISCO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, o benefício da liberdade provisória concedida aos corréus, expedindo-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desa. Rosimar Leite Carneiro - Relatora, Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido(s): Não houve.
Foi presente o Exmo. Sr. Dr. Hilo de Almeida Sousa, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2011.
Data do Julgamento
:
14/06/2011
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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