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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002565-1

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO – ERRO DA BANCA EXAMINADORA – PODER JUDICIÁRIO - INGERÊNCIA QUANTO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO – ASPECTOS DE LEGALIDADE - EXCEPCIONALIDADE - ERRO GRASSO – RECONHECIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DE ERRO, MAS QUE NÃO FOI CORRIGIDO – CORREÇÃO – SEGURANÇA CONCEDIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O “Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”, ensinamentos de José Santos Carvalho Filho, extraído da sua obra Manual de Direito Administrativo, 7ª ed. Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lumen Iuris 2001, pág 472. 2. O certame prima pelos princípios norteadores da administração pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, para fins de verificação do cumprimento dos preceitos constitucionais. 3. O Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas arroladas no edital e dos atos praticados no transcorrer do certame, sendo vedado àquele substituir a banca examinadora, salvo quanto à eventual ilegalidade do procedimento administrativo. 4. Via de regra, não cabe ao Judiciário substituir Banca Examinadora, procedendo à revisão de provas ou determinando a anulação de questões, e, sim, examinar os elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. 5. Imputação de vícios na correção da prova pela Banca Examinadora, a Administração deverá promover nova correção da prova, subtraindo os erros indevidamente computados, observando os critérios definidos no edital, mas que, tal determinação, por emanada requerida administrativamente, quando do manejo do recurso, não foi cumprida. 6. Perdurando e concretizando lesão à direito líquido e certo da Impetrante em ter sua prova recorrigida com a legislação correta, o que não ocorreu, devendo o vicio ser sanado. Não se trata, in casu, de reavaliação pelo Poder Judiciário de gabarito de questão em concurso público quando há controvérsia quanto ao tema. Recurso improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002565-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Pleno do Egrégio do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação na remessa oficial e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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