TJPI 2011.0001.002572-9
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE FIAÇÃO DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AUSÊNCIA DO ROÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado nos autos a causa mortis do de cujus em decorrência de descarga elétrica ocorrida na queda da fiação da rede de alta tensão que abastecia a região, cuja manutenção é de responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição elétrica.
2. É de responsabilidade da concessionária, como obrigação que lhe competia em razão da atividade que exerce, não lhe sendo dada a faculdade de realizar o serviço ou não. Se configura como omissa a empresa, tendo em vista a possibilidade de se evitar o dano acaso houvesse a devida manutenção da área.
3. Configurado o nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado morte, vislumbra-se o dano à honra e o efetivo abalo psíquico e emocional dos demandantes, impondo-se o dever de indenizar.
4. Devida a indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 948, II, e 1.696, ambos do Código Civil. Todavia, deve-se levar em conta a expectativa de vida média, que segundo entendimento do STJ é de 70 (setenta) anos, merecendo, portanto, redução do quantum indenizatório.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002572-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE FIAÇÃO DE COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AUSÊNCIA DO ROÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Comprovado nos autos a causa mortis do de cujus em decorrência de descarga elétrica ocorrida na queda da fiação da rede de alta tensão que abastecia a região, cuja manutenção é de responsabilidade da apelante, na qualidade de concessionária do serviço público de distribuição elétrica.
2. É de responsabilidade da concessionária, como obrigação que lhe competia em razão da atividade que exerce, não lhe sendo dada a faculdade de realizar o serviço ou não. Se configura como omissa a empresa, tendo em vista a possibilidade de se evitar o dano acaso houvesse a devida manutenção da área.
3. Configurado o nexo causal entre a conduta da empresa e o resultado morte, vislumbra-se o dano à honra e o efetivo abalo psíquico e emocional dos demandantes, impondo-se o dever de indenizar.
4. Devida a indenização por danos materiais, nos termos dos arts. 948, II, e 1.696, ambos do Código Civil. Todavia, deve-se levar em conta a expectativa de vida média, que segundo entendimento do STJ é de 70 (setenta) anos, merecendo, portanto, redução do quantum indenizatório.
5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002572-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, em consonância com o parecer ministerial superior, dar-lhe parcial provimento, para tão somente minorar o quantum indenizatório por danos materiais, fixando-o em 160 salários mínimos vigentes à época, devidamente corrigidos, mantidos os demais termos da sentença apelada.
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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