TJPI 2011.0001.002583-3
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM, EM PARTE, CONCEDIDA.
1. Não há falar em inépcia quando a petição inicial do mandamus não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 295 do CPC, pois se mostra apta a revelar o que a parte pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
2. Em que pese o fato de ainda não se ter esgotado a validade do certame, o que consubstancia o pedido de nomeação dos impetrantes seriam as inúmeras designações reputadas ilegais. A comprovação dessas contratações precárias já se mostra suficiente a configurar a existência de ato abusivo e ilegal a possibilitar a correção via mandado de segurança, pelo que, in casu, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Opera-se a perda do objeto do mandamus somente em relação ao pedido de concessão de segurança no sentido de ser efetivada a nomeação e posse dos impetrantes aprovados dentro das vagas ofertadas no edital, pois estes já foram nomeados e requereram, inclusive, sua exclusão da lide.
4. Segundo o art. 144, §4º, da Carta Maior, as polícias civis – que, ressalvada a competência da União, incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares – devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. Este é um dos mandamentos constitucionais a ser efetivamente verificado para que o direito à segurança pública – garantia fundamental das mais relevantes – seja concretizado, sobretudo porque a Constituição Federal não se resume a uma carta de intenções políticas, mas possui, sim, caráter jurídico imperativo.
5. Não obstante a Fazenda Pública impetrada tenha realizado concurso público para preenchimento inicial de 30 (trinta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil e destinado recursos para a realização do Curso de Formação, no qual, ao final, cerca de 80 (oitenta) candidatos foram aprovados, ela própria passou a, ininterruptamente, designar policiais militares, agentes de polícia civil e policiais federais aposentados para exercerem as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil. Se não bastasse, para dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, o Chefe do Executivo Estadual estaria cogitando extinguir delegacias no interior do Estado para serem criadas Superintendências Regionais, as quais seriam comandadas por Delegados de carreira, e nos municípios vinculados haveria apenas a chefia de policiais militares ou agentes de polícia. Tais circunstâncias demonstram flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, do concurso público, da eficiência, bem como, ainda, da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
6. Demonstrada as contratações irregulares, estas evidenciam a necessidade da administração em valer-se de pessoal para realizar as atribuições de delegados. Nesse sentido, segundo precedentes do STJ, os impetrantes têm direito líquido e certo à nomeação, pois, em que pese o aprovado em concurso público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal expectativa se convola em direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos.
7. Havendo, atualmente, aproximadamente 98 agentes de polícia (militar e federal) que irregularmente fazem as vezes de delegados de polícia e são remunerados pelos cofres públicos, a nomeação de cerca de 44 (quarenta e quatro) impetrantes não representará situação passível de gerar desestabilização financeira ao Estado, uma vez que este há muito arca com o pagamento de pessoas irregularmente designadas, em número que se sobrepõe, em muito, ao quantitativo de candidatos que, com esforço e dedicação pessoais, conseguiram lograr êxito em concorrido certame público.
8. A Administração - ao tornar público certame para preenchimento de considerável quantidade de vagas e, posteriormente, ao destinar recursos públicos para a realização de Curso de Formação para a totalidade dos candidatos aprovados no concurso – alimentou legítimas expectativas, no sentido de que seriam efetivamente realizadas as nomeações.
9. O moderno direito administrativo tem absorvido, com as devidas adaptações, os princípios da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os quais decorrem do aspecto subjetivo do postulado da segurança jurídica, e são, portanto, extraídos do art. 5º, caput, da Constituição da República. Eles revelam a importância que o direito atribui às expectativas que cada sujeito de direito, legitimamente, vai cultivando em seu espírito, bem como a proteção que o ordenamento positivo confere a tais expectativas. A tutela da confiança legítima e a boa-fé objetiva realçam o valor jurídico outorgado pelas normas de direito à segurança jurídica e o que cada sujeito espera da sua própria situação, com base em dados objetivos.
10. Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado deve respeitar as expectativas que ele fez nascer nos administrados; a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor da certeza do Direito. A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: o Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas um mínimo de previsibilidade. O princípio da confiança legítima, em suma, protege a confiança do administrado na correção dos atos estatais. Este princípio adquire grande peso nas hipóteses em que, em cada uma das manifestações positivas, o Estado afirmou o seu vínculo com o Cidadão, incutindo neste motivos razoáveis para alimentar, de forma progressiva, e com uma intensidade cada vez maior, a expectativa de que aquela relação entre ele e o Estado não só existia, como persistiria.
11. Já o princípio da boa-fé objetiva exige que o administrado e a Administração ajam com ética e lealdade em suas relações recíprocas, isto é, exige que os sujeitos, ao se relacionarem, atuem com lealdade e ética. Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva beneficia o agir leal e ético e pune o agir desleal e antiético. A Administração age em desconformidade com a boa-fé objetiva nos casos em que, adotando uma postura desleal, incoerente e contraditória, busca a desconstituição judicial de uma reintegração que ela própria já havia efetivado.
12. Assim, in casu, porque o Estado alimentou nos impetrantes a expectativa de que a relação travada entre ambos seria preservada, dentro de determinados parâmetros pré-estabelecidos de estabilidade, a frustração antijurídica das expectativas legítimas dos impetrantes afronta as normas da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambas extraídas do art. 5º, caput, da Constituição da República.
13. A concessão da segurança não denota indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à segurança pública, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à segurança e, por conseguinte, à vida, à integridade e à propriedade.
14. A suspensão do prazo de validade do certame, além de não acarretar qualquer resguardo ao direito dos impetrantes, configuraria medida desarrazoada e passível de desencadear desordem, pois além de o certame ter sido realizado de forma escorreita, mesmo que o julgamento deste writ ocorresse após a validade do concurso, em nada restaria prejudicada a segurança ora perseguida, uma vez que o mandamus fora impetrado, quando ainda não decorrido o prazo decadencial.
15. Neste mesmo sentido, a concessão da segurança para obstar a extinção dos cargos vagos representa inaceitável ingerência do Judiciário em questões estritamente administrativas.
16. Assim, quanto aos pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso e de extinção dos cargos vagos, não assiste razão aos impetrantes.
17. Em que pese, à luz dos art. 144, § 4º e art. 37, II, ambos da CF, serem irregulares as contratações de “delegados” que, na verdade, são agentes de polícia civil, militar ou federal, deve ser denegada a segurança em relação ao pleito que visa a impedir nomeações de pessoas não integrantes da carreira para exercerem cargos de delegado de polícia de 3ª classe, pois o mandado de segurança não seria a via adequada, para a expedição de ordem genérica, no sentido de impedir outras nomeações irregulares. A jurisprudência veda o manejo de mandado de segurança normativo, que estabelece uma regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados. Para tanto, existem outros meios adequados, como a ação civil pública .
18. Porque a demanda sub examen não se insere nas hipóteses em que se veda o deferimento de tutela liminar (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09 e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97), a concessão, ainda que parcial, da segurança, é passível de ser executada provisoriamente, conforme disciplina o art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
19. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002583-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. NOMEAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PESSOAS ESTRANHAS À CARREIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPETRANTES, EM PARTE, NOMEADOS. PERDA, EM PARTE, DO OBJETO. ART. 144, §4º, DA CF. DELEGADOS DE POLÍCIA DE CARREIRA. IMPOSIÇÃO NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. ABERTURA DE CONCURSO. DESTINAÇÃO DE RECURSOS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. EXTINÇÃO DE DELEGACIAS. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO CONCURSO E PROIBIÇÃO DE EXTINÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA NORMATIVO. VEDAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM, EM PARTE, CONCEDIDA.
1. Não há falar em inépcia quando a petição inicial do mandamus não apresenta quaisquer dos vícios apontados no art. 295 do CPC, pois se mostra apta a revelar o que a parte pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional.
2. Em que pese o fato de ainda não se ter esgotado a validade do certame, o que consubstancia o pedido de nomeação dos impetrantes seriam as inúmeras designações reputadas ilegais. A comprovação dessas contratações precárias já se mostra suficiente a configurar a existência de ato abusivo e ilegal a possibilitar a correção via mandado de segurança, pelo que, in casu, não há falar em ausência de interesse de agir.
3. Opera-se a perda do objeto do mandamus somente em relação ao pedido de concessão de segurança no sentido de ser efetivada a nomeação e posse dos impetrantes aprovados dentro das vagas ofertadas no edital, pois estes já foram nomeados e requereram, inclusive, sua exclusão da lide.
4. Segundo o art. 144, §4º, da Carta Maior, as polícias civis – que, ressalvada a competência da União, incumbidas das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as Militares – devem ser dirigidas por delegados de polícia de carreira. Este é um dos mandamentos constitucionais a ser efetivamente verificado para que o direito à segurança pública – garantia fundamental das mais relevantes – seja concretizado, sobretudo porque a Constituição Federal não se resume a uma carta de intenções políticas, mas possui, sim, caráter jurídico imperativo.
5. Não obstante a Fazenda Pública impetrada tenha realizado concurso público para preenchimento inicial de 30 (trinta) vagas para o cargo de Delegado de Polícia Civil e destinado recursos para a realização do Curso de Formação, no qual, ao final, cerca de 80 (oitenta) candidatos foram aprovados, ela própria passou a, ininterruptamente, designar policiais militares, agentes de polícia civil e policiais federais aposentados para exercerem as atribuições do cargo de Delegado de Polícia Civil. Se não bastasse, para dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, o Chefe do Executivo Estadual estaria cogitando extinguir delegacias no interior do Estado para serem criadas Superintendências Regionais, as quais seriam comandadas por Delegados de carreira, e nos municípios vinculados haveria apenas a chefia de policiais militares ou agentes de polícia. Tais circunstâncias demonstram flagrante desrespeito aos princípios constitucionais da moralidade administrativa, da impessoalidade, do concurso público, da eficiência, bem como, ainda, da confiança legítima e da boa-fé administrativa.
6. Demonstrada as contratações irregulares, estas evidenciam a necessidade da administração em valer-se de pessoal para realizar as atribuições de delegados. Nesse sentido, segundo precedentes do STJ, os impetrantes têm direito líquido e certo à nomeação, pois, em que pese o aprovado em concurso público ter mera expectativa de direito à nomeação, tal expectativa se convola em direito subjetivo, quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária de terceiros, concursados ou não, para exercício dos cargos.
7. Havendo, atualmente, aproximadamente 98 agentes de polícia (militar e federal) que irregularmente fazem as vezes de delegados de polícia e são remunerados pelos cofres públicos, a nomeação de cerca de 44 (quarenta e quatro) impetrantes não representará situação passível de gerar desestabilização financeira ao Estado, uma vez que este há muito arca com o pagamento de pessoas irregularmente designadas, em número que se sobrepõe, em muito, ao quantitativo de candidatos que, com esforço e dedicação pessoais, conseguiram lograr êxito em concorrido certame público.
8. A Administração - ao tornar público certame para preenchimento de considerável quantidade de vagas e, posteriormente, ao destinar recursos públicos para a realização de Curso de Formação para a totalidade dos candidatos aprovados no concurso – alimentou legítimas expectativas, no sentido de que seriam efetivamente realizadas as nomeações.
9. O moderno direito administrativo tem absorvido, com as devidas adaptações, os princípios da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, os quais decorrem do aspecto subjetivo do postulado da segurança jurídica, e são, portanto, extraídos do art. 5º, caput, da Constituição da República. Eles revelam a importância que o direito atribui às expectativas que cada sujeito de direito, legitimamente, vai cultivando em seu espírito, bem como a proteção que o ordenamento positivo confere a tais expectativas. A tutela da confiança legítima e a boa-fé objetiva realçam o valor jurídico outorgado pelas normas de direito à segurança jurídica e o que cada sujeito espera da sua própria situação, com base em dados objetivos.
10. Pelo princípio da tutela da confiança legítima, o Estado deve respeitar as expectativas que ele fez nascer nos administrados; a segurança jurídica não se restringe ao fato objetivo da positividade, tem também um aspecto subjetivo, identificado pelo valor da certeza do Direito. A insegurança decorre do imprevisto, da surpresa, e é a principal causa da positividade: o Direito existe para eliminar a incerteza, para dar às pessoas um mínimo de previsibilidade. O princípio da confiança legítima, em suma, protege a confiança do administrado na correção dos atos estatais. Este princípio adquire grande peso nas hipóteses em que, em cada uma das manifestações positivas, o Estado afirmou o seu vínculo com o Cidadão, incutindo neste motivos razoáveis para alimentar, de forma progressiva, e com uma intensidade cada vez maior, a expectativa de que aquela relação entre ele e o Estado não só existia, como persistiria.
11. Já o princípio da boa-fé objetiva exige que o administrado e a Administração ajam com ética e lealdade em suas relações recíprocas, isto é, exige que os sujeitos, ao se relacionarem, atuem com lealdade e ética. Em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva beneficia o agir leal e ético e pune o agir desleal e antiético. A Administração age em desconformidade com a boa-fé objetiva nos casos em que, adotando uma postura desleal, incoerente e contraditória, busca a desconstituição judicial de uma reintegração que ela própria já havia efetivado.
12. Assim, in casu, porque o Estado alimentou nos impetrantes a expectativa de que a relação travada entre ambos seria preservada, dentro de determinados parâmetros pré-estabelecidos de estabilidade, a frustração antijurídica das expectativas legítimas dos impetrantes afronta as normas da tutela da confiança legítima e da boa-fé objetiva, ambas extraídas do art. 5º, caput, da Constituição da República.
13. A concessão da segurança não denota indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à segurança pública, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à segurança e, por conseguinte, à vida, à integridade e à propriedade.
14. A suspensão do prazo de validade do certame, além de não acarretar qualquer resguardo ao direito dos impetrantes, configuraria medida desarrazoada e passível de desencadear desordem, pois além de o certame ter sido realizado de forma escorreita, mesmo que o julgamento deste writ ocorresse após a validade do concurso, em nada restaria prejudicada a segurança ora perseguida, uma vez que o mandamus fora impetrado, quando ainda não decorrido o prazo decadencial.
15. Neste mesmo sentido, a concessão da segurança para obstar a extinção dos cargos vagos representa inaceitável ingerência do Judiciário em questões estritamente administrativas.
16. Assim, quanto aos pedidos de suspensão do prazo de validade do concurso e de extinção dos cargos vagos, não assiste razão aos impetrantes.
17. Em que pese, à luz dos art. 144, § 4º e art. 37, II, ambos da CF, serem irregulares as contratações de “delegados” que, na verdade, são agentes de polícia civil, militar ou federal, deve ser denegada a segurança em relação ao pleito que visa a impedir nomeações de pessoas não integrantes da carreira para exercerem cargos de delegado de polícia de 3ª classe, pois o mandado de segurança não seria a via adequada, para a expedição de ordem genérica, no sentido de impedir outras nomeações irregulares. A jurisprudência veda o manejo de mandado de segurança normativo, que estabelece uma regra geral de conduta para casos futuros e/ou indeterminados. Para tanto, existem outros meios adequados, como a ação civil pública .
18. Porque a demanda sub examen não se insere nas hipóteses em que se veda o deferimento de tutela liminar (art. 7º, § 2º, da Lei n. 12.016/09 e art. 2º-B da Lei n. 9.494/97), a concessão, ainda que parcial, da segurança, é passível de ser executada provisoriamente, conforme disciplina o art. 14, §3º, da Lei n. 12.016/09.
19. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002583-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Inépcia da Inicial. No mérito, em conceder parcialmente a segurança pleiteada, para, determinar a nomeação dos impetrantes aprovados no Curso de Formação para o cargo de Delegado de Policia de 3ª classe, na proporção de 1/3 dos classificados impetrantes a ocorrer nos 30 (trinta), 60(sessenta) e 90(noventa) dias, contados da publicação do acórdão, sem necessidade do cumprimento do art. 2º - B, da Lei n. 9.494/97, uma vez que superada pelos termos do § 2º, do art. 7º c/c § 3º, do art. 14, da Lei n. 12.016/09, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
07/10/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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