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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002586-9

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EX-PREFEITO. CRIME DO ART. 89 DA LEI Nº 8.666/93. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA A CONTRATAÇÃO DE FISIOTERAPEUTA. MEIO DE BURLAR O CONCURSO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação do apelante encontra-se embasada em provas robustas da materialidade e autoria delitiva, ficando evidenciado, a partir dos elementos probatórios invocados na sentença, que o condenado efetivamente burlou o concurso público ao contratar a sua prima Andréa Santos Buenos Aires para prestar serviços de fisioterapia no município de Conceição do Canindé. 2. O crime capitulado no art. 89 da Lei nº 8.666/93 é de mera conduta, não exigindo dolo específico de fraudar o erário ou efetivo prejuízo à administração pública, bastando para sua configuração que o agente dispense licitação fora das hipóteses previstas em lei ou deixe de observar as formalidades pertinentes à dispensa. 3. Recurso conhecido e improvido para manter na íntegra a sentença hostilizada, em conformidade com o parecer ministerial superior. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.002586-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2011 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença hostilizada, tudo em conformidade com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 16/11/2011
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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