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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002598-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. Ação anulatória de débito fiscal. ICMS. Obrigações tributárias acessórias. Prestações positivas e negativas adotadas no interesse fiscalizatório da administração fazendária. Escrituração contábil financeira. Emissão de notas fiscais. Mecanismo de controle administrativo. Lançamento por homologação. Colaboração do contribuinte. Possibilidade de lançamento de ofício em caso de omissão, inexatidão ou fraude. Art. 149 do ctn. Levantamento financeiro simplificado. Legalidade. Indícios de omissão de receita. Autorização de lançamento de ofício do icms. Art. 64, § 4º, da Lei estadual nº 4.257/89. presunção relativa da ocorrência de operações tributáveis sem a regular emissão de notas fiscais. Ausência de prova da origem e da regularidade fiscal do saldo em caixa. Recurso conhecido e provido. 1. Pelo art. 113, § 2º, do CTN, é dado à administração fiscal, inclusive por ato infralegal, impor obrigações tribuárias acessórias, consistentes deveres acessórios ou instrumentais à atuação fiscalizatória da administração fazendária, à identificação da ocorrência dos fatos geradores e à verificação do adequado cumprimento das normas tributárias, as quais representam um importante mecanismo de controle administrativo, sobretudo no caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS. 2. No lançamento tributário por homologação, que ocorre originalmente com o ICMS, exige-se colaboração do “sujeito passivo”, a quem se atribui “o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”, ou seja, é contribuinte que vai calcular o montante do crédito tributário e realizar ser pagamento, cabendo à administração fiscal a posterior “homologação”, se for o caso (art. 150 do CTN). Assim, para avaliar atuação do particular no lançamento do tributo, é dado ao fisco exercer sua competência fiscalizatória, a partir da análise das declarações dadas e informações prestadas pelos contribuintes, e, em caso de omissão, inexatidão e fraude, a administração tributária rejeitará as informações inidôneas ou omissas apresentadas pelo sujeito passivo e efetuará o lançamento de ofício da quantia que entender correta, como se extrai do art. 149 do CTN. 3. A Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS no Piauí, prevê hipótese de presunção legal da existência de operações tributáveis sem o correspondente pagamento do imposto, sempre que seja identificada a falta de escrituração fiscal e/ou contábil das operações relativas a saídas de mercadorias ou prestações de serviços (art. 64, § 4º), o que é aferido a partir do cotejo entre as receitas e despesas financeiras de um determinado período, com base em que poderá ficar evidenciada a existência de saldo financeiro desacobertado pelas respectivas notas fiscais. 4. A presunção legal de omissão de receitas é relativa e pode ser afastada, extrajudicial ou judicialmente, pelo sujeito passivo mediante a demonstração de regularidade do saldo financeiro existente em caixa. Por tal razão, cabe à autoridade fiscal competente, depois de lavrar auto de infração e dar início do procedimento administrativo fiscal, notificar o sujeito passivo para pagar o débito ou para apresentar defesa da imputação, na forma do art. 1.484 do Decreto Estadual nº 13.500/2008, como ocorreu no caso dos autos. 5. Diante da inexistência da prova de regularidade das receitas não registradas com notas fiscais ou amparadas em outra origem legítima, não é possível reconhecer a nulidade dos autos de infração de ICMS lavrados com base na presunção do art. 64, § 4º, da Lei Estadual nº nº 4.257/89. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002598-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença de primeiro grau e dar pela improcedência dos pedidos, tendo em conta a validade da atuação do fisco estadual no lançamento de ofício dos créditos tributários inscritos nos Autos de Infração nº 514230270507, nº 103027062007 e nº 103027042007, realizado com base no art. 149 do CTN e na presunção legal do art. 64, parágrafo 4º, da Lei Estadual nº 4.257/89, e, também, a ausência de provas quanto à inocorrência de omissão dolosa de receitas tributáveis pela cooperativa Apelada, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 22/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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