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Jurisprudência


TJPI 2011.0001.002604-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Reparação de Danos Materiais c/c Pedido de Antecipação de Tutela. preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. SENTENÇA PENAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR O RÉU. PRELIMINAR DE nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide. REJEITADA. auditoria realizada unilateralmente não pode ser utilizada para arbitrar o quantum indenizatório. necessidade de liquidação do valor da condenação. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. 1. Apesar da alegação do Apelo de que a sentença baseou-se apenas em inquérito policial e processo criminal sem trânsito em julgado, não é o que se constata, já que o conjunto probatório dos autos é suficiente para a análise da procedência da ação de reparação civil. 2. É certo que, já que todas as provas haviam sido apresentadas em sede de inquérito policial e processo criminal, reproduziram-se todas pela economia processual, o que não representou prejuízo ao Réu, ora Apelante, que teve a oportunidade de se manifestar em contestação. 3. Quanto ao pedido de nulidade em razão do julgamento antecipado da lide, o juízo de piso considerou que não havia necessidade de produção de provas em audiência, por considerar amplamente provada a questão fática com base no conjunto probatório dos autos, conforme preleciona o art. 330, I, do CPC/73, que determina que “o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência” 4.Quanto a isso, há de se levar em consideração que o juízo que proferiu a sentença na esfera cível foi o mesmo que instruiu e sentenciou o processo criminal. Assim, pela sua proximidade da causa e acompanhamento de todos os depoimentos apresentados na esfera criminal formulou seu juízo de cognição. 5. Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa. 6. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide rejeitada. 7. A auditoria realizada unilateralmente pode ser considerada para a convicção do juízo, desde que apresentada com outras provas dos fatos, como ocorreu no caso em apreço. Entretanto, não pode ser utilizada para arbitrar o quantum indenizatório, se esse carece de liquidação. 8. Necessidade de liquidação do valor da condenação, tendo em vista que o quantum indenizatório deverá ser apurado por prova pericial determinada pelo juízo. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002604-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para: i) reconhecer que o Réu, ora Apelante, deve reparar a Autora, ora Apelada, nos danos materiais decorrentes de sua conduta, e ii) resolver pela necessidade de liquidação do valor da condenação, tendo em vista que o quantum indenizatório deverá ser apurado por prova pericial determinada pelo juízo. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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