TJPI 2011.0001.002622-9
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, tendo em vista que o ato apontado como coator foi praticado pelo Prefeito do Município de Paulistana – PI, não há dúvidas de que a pessoa jurídica interessada consiste no Município de Paulistana – PI.
2.Não obstante isso, é inequívoca a ciência do Município de Paulistana – PI acerca do mandamus ajuizado, posto que o referido Município interpôs a presente Apelação, de modo que compareceu espontaneamente ao processo (fls. 168/179), ademais disso, a própria autoridade coatora, qual seja, o Prefeito do referido município, é o representante em juízo, ativa e passivamente, do Município de Paulistana, nos termos do art.75, III, da CPC/15.
3. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princício pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido.
4.No caso em debate, inexistiu prejuízo às partes, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada” deve ser rejeitada, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
5. O mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao pagamento dos valores correspondentes às ajudas de custos, por deslocamento (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), logo, a sentença recorrida se encontra acertada, uma vez que somente conheceu o pleito de pagamento dos valores não pagos às impetrantes, a partir da propositura da ação mandamental, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, visto que a sentença se encontra de acordo com o art. 14, §4º, da Lei do MS, e das Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Contata-se que o direito ao pagamento de gratificação mensal, correspondente à ajuda de custo, por deslocamento, aos professores do município de Paulistana-PI, resta estabelecido na Lei Municipal nº 134/2003, notadamente, no art.42.
7.Em análise dos autos, verifica-se que foi juntado aos autos cópias de portarias (fls.40/55), expedidas pela Prefeitura Municipal de Paulistana-PI, das quais se extraem que as impetrantes, ora apeladas, exerciam seu magistério em localizações da zona rural do referido município, o que, de fato, assegura às apeladas o direito de receber a gratificação mensal, referente à ajuda de custo, por deslocamento, nos termos do art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
8.Assim, resta evidenciado que as impetrantes, ora apeladas, fazem jus ao recebimento dos valores correspondentes às ajudas de custo, por deslocamento, por serem professoras da rede municipal de educação de Paulistana-PI, bem como pelo exercício dos seus magistérios nas localidades da zona rural do mencionado município, conforme preconiza o art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
9.Ressalta-se que o município de Paulistana-PI, ora apelante, somente, alegou a existência de dificuldades financeiras, a fim de justificar a supressão do pagamento da referida ajuda de custo, por deslocamento, às servidoras, ora apeladas, bem como, também, alegou que o pagamento do piso salarial, abrange o enquadramento de outras vantagens pecuniárias, como a ajuda de custa, prevista no art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
10.Cabe salientar que o apelante não juntou nos autos nenhuma documentação que evidenciasse essa suposta dificuldade financeira do município, que o impossibilitava, no momento, de realizar o pagamento dos referidos auxílios pecuniários. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas impetrantes, ora apeladas, é do município de Paulistana-PI, tendo em vista que é esse que possui os planos orçamentários do município, que comprovam as operações financeiras municipais.
11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de documentos financeiros, que comprovem as alegações de dificuldades financeiras municipais, entende-se pela configuração dos direitos das referidas servidoras públicas de receberem o valor pecuniário correspondente às ajudas de custo, por deslocamento ( art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003).
12.Ademais disso, também, não deve prosperar a alegação de que o pagamento do piso salarial aos professores municipais de Paulistana-PI englobam as demais vantagens pecuniárias, como a debatida ajuda de custo, referente ao deslocamento dos professores municipais às escolas de difícil acesso.
13.O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
14. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”
15.Dessa forma, no caso em debate, não há se falar que o piso salarial pago aos professores municipais de Paulistana-PI engloba, também, a ajuda de custo, por deslocamento do servidor às localidades de difíceis acessos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, assim sendo, não se faz cabível o argumento levantado pelo município apelante.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002622-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALOR REFERENTE À AJUDA DE CUSTO DE DESLOCAMENTO PARA PROFESSOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA. REJEITADA. PRELIMINAR DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA. PISO SALARIAL CORRESPONDE AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. VALOR DE AJUDA DE CUSTO POR DESLOCAMENTO NÃO SE INSERE NO PISO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.In casu, tendo em vista que o ato apontado como coator foi praticado pelo Prefeito do Município de Paulistana – PI, não há dúvidas de que a pessoa jurídica interessada consiste no Município de Paulistana – PI.
2.Não obstante isso, é inequívoca a ciência do Município de Paulistana – PI acerca do mandamus ajuizado, posto que o referido Município interpôs a presente Apelação, de modo que compareceu espontaneamente ao processo (fls. 168/179), ademais disso, a própria autoridade coatora, qual seja, o Prefeito do referido município, é o representante em juízo, ativa e passivamente, do Município de Paulistana, nos termos do art.75, III, da CPC/15.
3. Conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, o reconhecimento da nulidade de ato processual, de acordo com o princício pás de nullité sans grief, exige a demonstração do prejuízo sofrido.
4.No caso em debate, inexistiu prejuízo às partes, razão pela qual a preliminar de nulidade da sentença por ausência formal de “cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada” deve ser rejeitada, em decorrência do seu comparecimento espontâneo, da aplicação do princípio pás de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas.
5. O mandado de segurança só pode ser conhecido quanto ao pedido de reconhecimento do direito ao pagamento dos valores correspondentes às ajudas de custos, por deslocamento (mas não quanto ao de pagamento das quantias atrasadas), logo, a sentença recorrida se encontra acertada, uma vez que somente conheceu o pleito de pagamento dos valores não pagos às impetrantes, a partir da propositura da ação mandamental, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada, visto que a sentença se encontra de acordo com o art. 14, §4º, da Lei do MS, e das Súmulas 269 e 271 do STF.
6. Contata-se que o direito ao pagamento de gratificação mensal, correspondente à ajuda de custo, por deslocamento, aos professores do município de Paulistana-PI, resta estabelecido na Lei Municipal nº 134/2003, notadamente, no art.42.
7.Em análise dos autos, verifica-se que foi juntado aos autos cópias de portarias (fls.40/55), expedidas pela Prefeitura Municipal de Paulistana-PI, das quais se extraem que as impetrantes, ora apeladas, exerciam seu magistério em localizações da zona rural do referido município, o que, de fato, assegura às apeladas o direito de receber a gratificação mensal, referente à ajuda de custo, por deslocamento, nos termos do art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
8.Assim, resta evidenciado que as impetrantes, ora apeladas, fazem jus ao recebimento dos valores correspondentes às ajudas de custo, por deslocamento, por serem professoras da rede municipal de educação de Paulistana-PI, bem como pelo exercício dos seus magistérios nas localidades da zona rural do mencionado município, conforme preconiza o art.42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
9.Ressalta-se que o município de Paulistana-PI, ora apelante, somente, alegou a existência de dificuldades financeiras, a fim de justificar a supressão do pagamento da referida ajuda de custo, por deslocamento, às servidoras, ora apeladas, bem como, também, alegou que o pagamento do piso salarial, abrange o enquadramento de outras vantagens pecuniárias, como a ajuda de custa, prevista no art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003.
10.Cabe salientar que o apelante não juntou nos autos nenhuma documentação que evidenciasse essa suposta dificuldade financeira do município, que o impossibilitava, no momento, de realizar o pagamento dos referidos auxílios pecuniários. In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelas impetrantes, ora apeladas, é do município de Paulistana-PI, tendo em vista que é esse que possui os planos orçamentários do município, que comprovam as operações financeiras municipais.
11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de documentos financeiros, que comprovem as alegações de dificuldades financeiras municipais, entende-se pela configuração dos direitos das referidas servidoras públicas de receberem o valor pecuniário correspondente às ajudas de custo, por deslocamento ( art. 42,I, da Lei Municipal nº 134/2003).
12.Ademais disso, também, não deve prosperar a alegação de que o pagamento do piso salarial aos professores municipais de Paulistana-PI englobam as demais vantagens pecuniárias, como a debatida ajuda de custo, referente ao deslocamento dos professores municipais às escolas de difícil acesso.
13.O Piso Salarial dos Profissionais da educação é direito constitucional, previsto nos art.206, da CF/88 e no art.60, III, “e”, do ADCT, em observância ao postulado constitucional da dignidade humana.
14. Com efeito, não há mais se falar que o piso salarial dos professores é a própria remuneração (vencimento mais vantagens pessoais) recebida mensalmente, pelo servidor, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, em Tribunal Plenário, assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, na medida que decidiu que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.”
15.Dessa forma, no caso em debate, não há se falar que o piso salarial pago aos professores municipais de Paulistana-PI engloba, também, a ajuda de custo, por deslocamento do servidor às localidades de difíceis acessos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já assentou o entendimento de que o piso salarial corresponde ao vencimento base do servidor e, não, a remuneração, assim sendo, não se faz cabível o argumento levantado pelo município apelante.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002622-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixam de condenar a Apelante em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC”. E, ainda, por se tratar de recurso de Apelação em Mandado de Segurança, que, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança), consiste em espécie de ação mandamental na qual não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal vedação se estender aos honorários recursais, consoante entendimento jurisprudencial da Corte Superior (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1102411/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017), nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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