TJPI 2011.0001.002632-1
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES – SERVIDORES PÚBLICOS - REMOÇÃO DE OFÍCIO IMOTIVADA – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE SER RELATIVIZADO – NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, tanto ativa como passiva, para representar seus associados (AgRg no REsp 1168247/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração. 3. Para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a administração pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. 4. A transferência 'ex officio', para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no presente caso, devendo ser nula aludidas portarias.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002632-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES – SERVIDORES PÚBLICOS - REMOÇÃO DE OFÍCIO IMOTIVADA – ATO DISCRICIONÁRIO QUE DEVE SER RELATIVIZADO – NULIDADE DAS PORTARIAS DE REMOÇÃO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Os sindicatos possuem legitimação extraordinária, tanto ativa como passiva, para representar seus associados (AgRg no REsp 1168247/RJ, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 17/09/2014). 2. A remoção ex officio de servidor público é ato discricionário da administração, sujeitando-se, em regra, ao juízo de oportunidade e conveniência da administração. 3. Para a validade do ato em questão, entende-se que este deverá ser devidamente motivado, a fim de atender aos princípios basilares que devem nortear a administração pública, quais sejam, a legalidade, a razoabilidade, a impessoalidade, a moralidade, e a proporcionalidade. 4. A transferência 'ex officio', para outra localidade, como a motivação, neste caso, também é matéria de ordem pública, relacionada à própria submissão a controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário, o que não aconteceu no presente caso, devendo ser nula aludidas portarias.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.002632-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2016 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa oficial para negar-lhe provimento e conhecer do recurso voluntário, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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